Você Sabia? Que a Cobrança de taxa de conveniência sobre ingressos on-line é proibida

Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a tarifa sobre ingressos vendidos na internet é abusiva, mas usuários reclamam que fornecedores insistem em cobrá-la. Consumidor pode ser ressarcido em dobro

 

Em março deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou ilegal a taxa de conveniência cobrada na venda de ingressos on-line. A tarifa é considerada abusiva por representar vantagem exclusivamente ao promotor do evento, que recebe de forma antecipada e alcança um número grande de consumidores. Apesar da decisão, usuários reclamam que a cobrança ainda é feita por algumas organizações. Membro da comissão de direito do consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF), Welder Rodrigues Lima diz que as empresas fornecedoras alegam que a tarifa arrecadada na compra de ingressos pela internet visa manter a facilidade para o consumidor de adquirir os bilhetes. Porém, segundo ele, o custo deste serviço já está implícito no valor do ingresso, conforme a teoria do risco, recepcionada pelo Código Civil de 2002: “aquele que aufere o bônus suporta o ônus”. “Desse modo, é do fornecedor a responsabilidade pelo ônus e o risco de seu empreendimento, sendo abusivo, à luz do artigo 39 inciso V do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exigir vantagem excessiva”, explica Welder.
De acordo com o advogado, a decisão do STJ serve como parâmetro para todas as demais que versem sobre o tema, e respalda a atuação dos Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon). “O impacto sobre os ingressos será positivo, pois os consumidores deixarão de sentir-se lesados, como acontece atualmente. Haverá maior transparência”, esclarece. Welder acrescenta que a decisão ocorreu devido ao fato de o STJ considerar a prática como venda casada e transferência indevida do risco do negócio ao consumidor.
A estudante Isabela Costa, 25 anos, conta que esteve em uma festa no último mês e obteve o ingresso pela internet com a promessa de que haveria promoção para os primeiros 200 clientes. Porém, foi surpreendida no final da aquisição: “Eu fui o mais rápido possível, mas depois percebi que o valor estava mais alto do que o exposto. Foi quando vi que se tratava da taxa”. Ela relata que o preço cobrado foi de cinco reais, e que, mesmo baixo, desanima o consumidor: “Ao considerar todos os gastos de uma festa, como a alimentação, por exemplo, o bolso acaba pesando”, explana.
Isabela afirma que sempre esteve ciente das tarifas na obtenção dos ingressos, e, por esse motivo, procura adquiri-los em lojas físicas, mas, dessa vez, não houve outra alternativa. “Para essa festa, só houve a possibilidade de compra pela internet. Eles já fazem isso de caso pensado para receber dinheiro a mais”, opina. A estudante alerta que, nos últimos anos, tem-se percebido que a maioria das festas utiliza o sistema on-line e muitas vezes não oferece a opção presencial. “Deveríamos ter o direito de escolha.”

Saiba como agir

Ainda existem muitos eventos promovidos que exigem o pagamento do custo da conveniência. Segundo o advogado especialista em direito do consumidor Walter Viana, a consequência imediata para os fornecedores é a devolução do valor ilicitamente cobrado. “A Justiça pode determinar a devolução em dobro, e o Procon pode impor penalidades à empresa”, diz. O CDC prevê desde multa até cassação da licença para exercer atividade.
Em nota, o Procon informa que o entendimento existente é de que a cobrança é indevida e configura venda casada, visto que a conveniência da venda online é de quem realiza o evento e o custo de uso de empresa terceirizada para a venda on-line não deve ser repassado ao consumidor. “Nesses casos, a aplicação de multa considera o porte econômico da empresa, a receita bruta e o enquadramento da infração na classificação por gravidade e vantagem econômica auferida ou não”, frisa.
Mas, afinal, a quem recorrer? Walter ressalta que o consumidor deve inicialmente pedir a devolução ao promotor do evento: “Caso haja resistência da empresa, uma reclamação poderá ser registrada junto ao órgão de proteção e defesa dos direitos, e ingressar em juízo para pleitear as indenizações reparatórias”. Em caso de prejuízos de ordem moral passível de indenização, o consumidor deve recorrer à Justiça.
*Estagiária sob supervisão de Fernando Jordão

Reclamações dirigidas a esta seção devem ser feitas da seguinte forma:

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E-mail: consumidor.df@dabr.com.br
No caso de e-mail, favor não esquecer de colocar  também o número do telefone
Razão social, endereço e telefone para contato da empresa ou prestador de serviços denunciados
Enviar para: SIG, Quadra 2, nº 340 CEP 70.610-901 Fax: (61) 3214-1112

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