As taxas cobradas em pacotes de serviços provocaram uma mudança no comportamento dos consumidores na era digital. Em um cenário novo, o consumidor precisa estar antenado a possíveis brechas que permitem as empresas lucrarem com taxas que supostamente oferecem vantagens, como não precisar buscar documentos nas sedes físicas das empresas ou não pegar fila para pagá-las.
Em março, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou ilegal a cobrança de taxa de conveniência na venda on-line de ingressos da empresa Ingresso Rápido. Ela cobrava um percentual alto pela entrega do tíquete, mesmo quando o cliente precisava retirá-lo em algum ponto.
Outro exemplo dessas taxas consideradas abusivas por consumidores são as cobradas por serviços digitais de cartórios em várias unidades federativas. A Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) afirmou, por meio de nota, que “a cobrança de eventual taxa administrativa decorre, no caso, do caráter privado da prestação desse serviço de forma digital”. A declaração exime a responsabilidade do órgão de fiscalizar a cobrança de custos extras pelo serviço.
Em decorrência da falta de fiscalização interna, as associações cartorárias exigem o pagamento de taxas extras. Apenas no Distrito Federal, o custo para a obtenção de uma certidão de ônus, que antes custava R$ 25,65, passou para R$ 34,15 (aumento de 30%). De acordo com o Artigo 52, Inciso III do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam adesão de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá informar previamente sobre acréscimos legalmente previstos.
Especialista em direito do consumidor, o advogado Walter Viana afirma que o cartório é obrigado a cumprir a tabela de preços definida pelo Tribunal de Justiça, sem qualquer acréscimo. “Não há dúvidas de que eventuais despesas do cartório com registros físicos e eletrônicos são inerentes às atividades do próprio cartório e jamais podem ser custeadas de forma direta pelo cidadão, com subterfúgio de ‘conveniência’”, explicou.
Viana ressaltou que o TJDFT entende que as atividades desenvolvidas pelos cartórios estão sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o que evidencia ainda mais a abusividade das taxas que vêm sendo impostas à margem da tabela oficial. “É raro o cidadão sozinho acionar o Judiciário por uma cobrança ilegal de pouca monta se considerada individualmente, mas milionária quando considerada a infinidade de pessoas que todos os dias estão sujeitas ao mesmo abuso”, acrescenta.
Lentidão
Inaugurado há três anos, o portal da Central de Serviços Eletrônicos da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg) é responsável pelo processo de consolidação da documentação eletrônica diretamente pelo site, e-mail, e outras plataformas disponibilizadas pelo cartório. Atualmente, as operações são realizadas obrigatoriamente por ele.
A aposentada Maria Eunice, 60, vendeu, recentemente, um imóvel localizado no Sudoeste Econômico. Ela teve de pagar os R$ 34,15 por uma certidão de ônus, além de outras taxas. Ainda, demorou cerca de três dias para conseguir acessar a plataforma da Anoreg em sua total plenitude. “É um absurdo que toda essa burocracia só possa ser feita por intermédio da internet. Além de cobrarem uma taxa adicional que não faz o menor sentido, ela não contribui nem para as melhorias do serviço interno”, reclamou.
Doutor em ciências sociais, o advogado Danilo Porfírio diz ser necessário avaliar a dimensão dessas despesas no meio digital. “É uma atividade pública delegada ao meio privado que, caso seja cobrada indevidamente, pode ser considerada abusiva”, destaca.
Porfírio garante que, independentemente de a atividade ser associada ao poder público, a tutela do Estado pode ser usada para reportar tais atos abusivos.”A prática ilegal deve ser entregue ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), aos juizados especiais e até mesmo à Jurisdição Ordinária por meio de uma ação de reparação do serviço. Como o próprio TJ diz, é uma atividade explorada por entes privados, e isso afeta diretamente os direitos do consumidor.”
O que diz a lei
Lucros irregulares
As entidades não podem somar lucros ou superávits por serviços públicos, como explicitado no Artigo 3º, Inciso III da Lei Federal 10.169 de 29 de dezembro de 2000, que assegura a ilegalidade no ato de “cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumento”.