O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ajustou as normas de parcelamentos de débitos de empresas, devido aos efeitos econômicos da pandemia da covid-19. A resolução nº 961 foi publicada no Diário Oficial da União.
Segundo o documento, as parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020 eventualmente inadimplidas [descumpridas] não vão implicar na rescisão automática do contrato de parcelamento. Ou seja, as empresas terão até seis meses a mais para recolher o FGTS em atraso.
Segundo a resolução, no caso de não quitação das parcelas, fica autorizada a reprogramação de vencimentos para acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir de setembro de 2020, independente de formalização de aditamento contratual. Mas haverá incidência de atualização, multa e demais encargos.
Nos novos contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de 2020 poderá ser concedida carência de 90 dias para o início do vencimento das parcelas do acordo. Essa carência que não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios.
Além disso, a partir do dia 15 de junho os trabalhadores poderão fazer o saque emergencial do FGTS no valor de R$ 1.045. O prazo para realizar o saque vai até o dia 31 dezembro de 2020.
Já para o saque aniversário FGTS 2020, o calendário divulgado é esse:
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Nascidos em janeiro e fevereiro: saque de abril a junho de 2020;
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Nascidos em março e abril: saque de maio a julho de 2020;
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Nascidos em maio e junho: saque de junho a agosto de 2020;
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Nascidos em julho: saque de julho a setembro de 2020;
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Nascidos em agosto: saque de agosto a outubro de 2020;
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Nascidos em setembro: saque de setembro a novembro de 2020;
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Nascidos em outubro: saque de outubro a dezembro de 2020;
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Nascidos em novembro: saque de novembro de 2020 a janeiro de 2021;
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Nascidos em dezembro: saque de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021.