O Supremo derrubou a revisão da vida toda para os aposentados do INSS

Os ministros do STF entenderam que contribuintes não podem escolher regime previdenciário mais benéfico na hora de pedir aposentadoria

 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), invalidaram, por maioria de votos, nesta quinta-feira (21), a chamada “revisão da vida toda” para aposentados do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Na prática, a corte invalidou um artigo da lei de 1999 que prevê os planos de previdência social.

 

Com isso, na hora de realizar o cálculo da aposentadoria, os beneficiários não poderão optar pela soma das maiores contribuições que realizou ao longo da vida, tendo direito a um salário mensal maior, como estava ocorrendo desde uma decisão do tribunal sobre o tema, tomada em 2022. O entendimento da corte afeta aposentados de todo o país.

Com a decisão, o pagamento das aposentadorias terá de seguir o fator previdenciário. A decisão favorece a União, que reduz custos com os pagamentos. O governo alegou que a regra mais benéfica aos aposentados teria impacto de R$ 480 bilhões no orçamento. No entanto, levantamento do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário aponta que o custo seria menor, de R$ 1,5 bilhão.

Na sessão, os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Kassio Nunes Marques votaram a favor do pedido do governo federal. Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia votaram a favor dos aposentados. O ministro Kássio Nunes, relator, ajustou o voto ao final e votou com a maioria.

A tese, ou seja, a definição do julgamento, foi a seguinte: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º, da lei 9876, de 1999, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisivos I e II, da lei 8.213, de 1991, independentemente de lhe ser mais favorável”

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