Revisão da Vida Toda: Requisitos e Possibilidades com a decisão do STF.

 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou na madrugada de sexta-feira (25/2), a favor da revisão da vida toda para beneficiários da Previdência Social e desempatou o julgamento, que até então estava com 5 votos a favor e 5 votos contra a revisão. O julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977 está em andamento por meio do plenário virtual e o seu término está previsto para às 23h59min de 8 de março. Entretanto, até o fim do prazo previsto para terminar a sessão plenária, ainda podem ocorrer alterações, como por exemplo, algum ministro pedir vista ou destaque, o que reiniciaria o julgamento em plenário físico.

Moraes, ao contrário do ministro Marco Aurélio, fixou o período dos segurados atingidos pela ação até a emenda constitucional 103/2019. Em sua tese, o ministro expôs o seguinte:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.

Segundo o ministro, é necessário ponderar a tese do STJ que somente irá beneficiar os aposentados e pensionistas que foram prejudicados no cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme o art. 3º da Lei 9.876/1999, hipótese pelo qual recolheu mais e maiores contribuições no período anterior a julho de 1994.  Você , caro leitor, pode perguntar : O que é a Revisão da Vida Toda? A Revisão da Vida Toda é uma espécie de revisão de benefício previdenciário (aposentadorias, pensões etc..)  que tem como fundamento afastar a regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/99.

Dessa forma, seriam aproveitadas todas as contribuições previdenciárias do segurado, não somente as realizadas a partir de julho de 1994, e também afastado o “divisor mínimo”.

Nesse sentido, é de suma importância entender o que é o instituto da “Revisão da vida toda” ou, como é conhecida, a “Revisão da vida inteira”. A revisão da vida toda é um reajuste salarial para os segurados vinculados ao órgão do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Essa revisão tem como objetivo garantir um aumento de renda, levando em consideração as atualizações do piso nacional, pelo qual, tem seu cálculo efetivado com base no valor da aposentadoria, sendo contabilizada todas as contribuições, inclusive as contribuições anteriores ao ano de 1994, época em que se iniciou o Plano Real. Dessa forma, quem estava sendo contemplado nessa época, terá direito de receber também as quantias retidas anteriormente.

Quais segurados terão direito a receber o ajuste em seu benefício?

Para se obter a concessão da “revisão da vida toda” existem alguns requisitos a serem observados e que serão expostos a seguir:

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição
  • Aposentadoria por Idade
  • Aposentadoria Especial
  • Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
  • Aposentadoria por Invalidez
  • Pensão por Morte
  • Auxílio-Doença

Vale ressaltar que, terá direito à revisão o segurado que se aposentou ou recebeu pensão nos últimos dez anos e antes da reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional 103, em 13 de novembro de 2019. Isto porque o art. 26 da EC n. 103/2019 constitucionalizou o critério de que somente os salários de contribuição a partir de julho de 1994 serão utilizados no cálculo do salário de benefício.

Explicando melhor cara leitor, antes era possível pedir o afastamento da regra de transição e aplicação da regra permanente, que não teria a limitação de 07/1994. No entanto, agora a limitação é na regra permanente, além de ter sido constitucionalizado.

. É preciso, ainda, que o benefício tenha sido concedido com base nas regras da lei 9.876, de 1999, onde foram retidas as contribuições previdenciárias anteriores a 1994.

Em outras palavras, os beneficiários que tiverem a “Data de Início do Benefício” (DIB) após a EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência), não será possível pleitear a revisão da vida toda, junto ao INSS. A Emenda Constitucional, em seu artigo 26, estabeleceu que somente os salários de contribuição a partir de julho de 1994, fossem reunidos ao cálculo do salário do benefício.

Existe algum prazo para entrar com a ação de revisão da vida inteira?

Sim, existem dois prazos no âmbito do direito previdenciário, o prazo decadencial e o prescricional. A decadência é a perda do direito que não foi não requerido no prazo legal. Conforme legislação previdenciária, o prazo decadencial para ingressar com a ação é de 10 anos, a contar do primeiro pagamento do benefício, como expõe o art. 103, Lei 8.213/91:

Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)(Vide ADIN 6096)

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)(Vide ADIN 6096)

II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)(Vide ADIN 6096)

(g.n.)

 

Vale lembrar , caso não tenha decorrido o prazo de 10 anos, é possível ajuizar ação para revisar o valor do benefício do INSS. Por outro lado, a prescrição é a perda da pretensão ao exercício do direito de ação. Ou seja, o direito continua existindo, porém o titular do direito deixou passar o prazo para exigir. No direito previdenciário, a prescrição é de 5 anos, conforme o art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91:

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

(g.n.)

 

É a partir do ajuizamento do processo que é possível cobrar 5 (cinco) anos, “para trás”. Em outras palavras, os 5 anos antes da data do ajuizamento da demanda é o que poderão ser cobrados judicialmente da Previdência. Assim,  você perde valor considerável por mês , se você se enquadra no direito a revisão da vida toda e não ingressa na Justiça para requerer esse direito.

Existe cálculo ou regra exata para conferir se o valor da aposentadoria seria superior ou inferior ao se afastar da regra de transição?

 A resposta para essa pergunta é não. Ainda não existe uma regra geral que permita saber se o resultado é favorável ou não, sem calcular, é necessário realizar o cálculo com um especialista previdenciário de cada cliente individualmente.

Em síntese, para saber se o seu perfil se enquadra nos requisitos da revisão da vida toda, é essencial que tenha um auxílio de um advogado, se atentando ao prazo de 10 anos do primeiro pagamento do benefício, para realizar os cálculos devidos da contribuição durante todo o período laborativo, e assim encontrar os benefícios mais viáveis para cada cliente.

Sobre o Autor

Adv. Renato Porto

Sobre o autor : Renato Porto é professor do Brasília Cursos e Soluções Jurídicas, autor de artigos e livro, Membro de Comissões na OAB-DF , Comendador grão-colar Rui Barbosa, Acadêmico da Academia Nacional de Artes e Direito Social( ANADS), Especialista em Civil e Processo Civil, Direito do Estado e Direito Militar, Gestão Tributária ( em andamento), foi professor da UFMT, UNIP, AMEC\FAUSB e cursos preparatórios.

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site .: www.renatoportoadvocacia.com

Bacharel  em direito : Marcos Rodolfo Santos Silva

 

REFERÊNCIAS

ALVIM, Thereza. Repensando a coisa julgada. Revista Autônoma de Processo, Curitiba, n. 2, jan./mar. 2007.

ARDITO, Gianvito; PAULA LIMA, Marcelo Chiavassa de Mello. Reflexões sobre os limites objetivos da coisa julgada no CPC vigente e futuro: a perda de objeto da ação declaratória incidental. In: O direito de estar em juízo e a coisa julgada – Estudos em homenagem a Thereza Alvim. São Paulo RT, 2014.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Considerações sobre a chamada “relativização” da coisa julgada material. RDCPC, São Paulo, n. 33, 2005.

______. Ainda e sempre a coisa julgada. Direito processual civil (ensaios e pareceres). Rio de Janeiro, 1971.

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

Sites-

-https://pontojuridico.com.br/revisao-da-vida-toda/

https://previdenciarista.com/revisao-da-vida-toda-produto?

 

 

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