O que é uma holding familiar e quais as suas vantagens ?

Caro leitor, antes de entender para que serve e o que é uma holding familiar, devemos compreender que ela não é simplesmente uma empresa, mas um sistema de Planejamento Patrimonial e Familiar, que tem como uma das finalidades proteger o patrimônio.

O Sistema de Holding Familiar veio a ser adotado no Brasil para atender a demanda da sociedade por organização e proteção do patrimônio. Contudo, apesar desta necessidade latente, poucos são os profissionais que efetivamente atuam no ramo e, por isso, até bem pouco tempo atrás era utilizado apenas por famílias que tinham oportunidade de acesso aos serviços das grandes bancas de advocacia, normalmente famílias com vasto volume patrimonial.

Estando o patrimônio familiar organizado em uma sociedade, as famílias impediam a ocorrência do inventário, emolumentos, desgaste psicológico, perda de tempo. Tudo através do Sistema de eficiência tributária.

Há muitas formas de se instituir uma Holding. Independente da modalidade, a Holding deve estar em consonância com o que dispõe art. 2º §3º da Lei 6.404/76, ao estabelecer o tipo societário, de sorte que deve ser uma sociedade empresária, podendo ser uma sociedade por ações ou qualquer outra que aplique o ordenamento da sociedade por ações de forma subsidiária, como por exemplo a Sociedade Limitada.

Assim, ao analisar o art. 2º §3º da Lei 6.404/76 é crucial para a compreensão deste ponto. Vejamos:

Art. 2º §3º da Lei 6.404/76: A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades […].  Como se observa, o art. 2º, §3º da Lei de S/As aponta para a autorização legislativa daquilo que doutrinariamente era conhecido como Holding Pura.

Ocorre que existem outras modalidades que são tão conhecidas e utilizadas quanto a Holding Pura, mas cujas nuances merecem ser destacadas. São elas: a Holding Patrimonial e a Holding Mista.

O Planejamento Patrimonial consolida seu início no momento da transferência do patrimônio da pessoa física para a pessoa jurídica, o que se faz por meio da realização e integralização do capital social da Célula Cofre através dos bens dos sócios.

 Nesta etapa, para alcançar o propósito da Holding, é determinante que o valor a ser considerado na transação seja o valor de aquisição do bem (aquele que consta no Imposto de Renda) e não o valor de mercado atribuído ao bem. É a adoção desta medida que permite que sobre a operação não haja ganho de capital e, por conseguinte, não ocorra incidência de imposto de renda.

Com isso fica materializada a eficiência tributária e sua autorização é extraída do Regulamento do Imposto de Renda:

Art. 142 do Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda): As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado.

         A despeito da integralização do capital social por meio de bens imóveis ser um ato oneroso e que, em princípio ocorre a incidência do ITBI, no Sistema de Holding Familiar, não há que se falar em tributação em função da imunidade do ITBI.

A imunidade do referido tributo para os casos de Holding está prevista no art. 156, §2º da Constituição Federal: Art. 156, §2º, I:

 

O imposto previsto no inciso II (o ITBI) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital […].

Vale ressaltar, que a imunidade não é ampla e irrestrita, não se aplicando aos casos em que a sociedade empresária exerça preponderantemente atividade imobiliária, ou seja, mais de 50% da receita operacional, como dispõe o art. 156, §2º, I da Constituição Federal.

 

Art. 156, §2º:

[…] salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

Por outro lado, a boa notícia é que essa limitação não perdura eternamente, ficando restrita ao lapso temporal de que cuida o art. 37, §1º do CTN.

 Art. 37, §1º do CTN:

Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

Nesse sentido, há quem diga que este dispositivo acaba sendo um impeditivo para a realização do sistema de Holding para famílias que possuem imóveis alugados. Mas não é bem assim.

Tendo a locação natureza jurídica de relação de direito pessoal, não existe a obrigatoriedade de ser realizada pelo proprietário do imóvel (Jurisprudência pacificada).

O grande problema que as famílias brasileiras enfrentam com o inventário é o elevado custo (variação de 17% a 42% do valor da herança) que ele impõe. Pode acarretar, inclusive, o rebaixamento da classe social, caso o herdeiro não tenha recursos financeiros suficientes e disponíveis para arcar com as despesas.

Veja o exemplo abaixo para um patrimônio de herança de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Se a família tiver separado da herança um valor para custear o inventário terá que pagar um valor de R$170.000,00, caso haja necessidade de venda do imóvel para custear as despesas com inventário esse valor sobe para R$ 276.500,00:

Imposto (7%) R$ 80.000,00
Honorários (7%) R$ 80.500,00
Cartório R$ 5.000,00
Certidões R$ 3.000,00
Registro de imóveis R$ 7.000,00
 

Ganho de capital(IR)

 

R$ 100.500,00

 

Total dos gastos

 

R$ 276.500,00

 Em conclusão, uma das dificuldades imposta pelo inventário é que ele surpreende a família com o elevado custo e, pior, quando não se está preparado para suportar estas despesas, a família acaba sendo obrigada a desfazer de um bem, geralmente adquirido à base de muito trabalho, somente para obter recursos necessários para pagar às custas do procedimento de inventário. Todo esse prejuízo, além de outros fatores, como tempo e desgaste da família com inventário pode ser resolvida por uma a criação de uma HONDILG.

Sendo assim, coloco-me à disposição no telefone 61\98482.6737  ou e-mail renatoportoadvogado@gmail.com para discutirmos essa possibilidade de eficiência tributária . Não vá para um inventário sem  saber o que é isso !

Sobre o Autor

 

Adv. Renato Porto

é professor do Brasília Cursos e Soluções Jurídicas, autor de artigos e livro, Membro de Comissões na OAB-D , Comendador grão-colar Rui Barbosa, Acadêmico da Academia Nacional de Artes e Direito Social( ANADS), Especialista em Civil e Processo Civil, Direito do Estado e Direito Militar, Gestão Tributária ( em andamento), foi professor da UFMT, UNIP, AMEC\FAUSB e cursos preparatórios.

Email.: renatoportoadvogado@gmail.com

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