IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA GLEBA RURAL (TEMA 961 DO STF)

O Supremo Tribunal Federal publicou, em 15/03/2021, o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada na ARE nº 1038507, que deu origem ao Tema 961, cuja tese foi firmada nos seguintes termos:,

 

 

 

TEMA 961:

É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.

 

Em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu a controvérsia sobre a penhora da pequena propriedade rural, tema que foi acolhido com repercussão geral, haja vista, a corrente divergência jurisprudencial nos Tribunais de Justiça.

Antes de entendermos melhor o assunto tratado no tema de repercussão geral, é necessário conhecer o conceito constitucional da pequena propriedade rural, tema que tem rendido muitos debates nos tribunais é a definição do que realmente pode ser considerado uma pequena propriedade rural, às vezes também chamada de propriedade familiar.

Constituição Federal de 1988 em seu Artigo , Inciso XXVI, define que:

A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

 

Como é possível notar, a Carta Magna deu um tratamento especial para a pequena propriedade, desde que suas atividades tenham a participação da família, no entanto, não define o que é pequena propriedade rural, deixando importante papel para lei específica, que até a presente data não existe.

A indefinição legal trouxe uma certa insegurança jurídica, pois a sociedade não podia parar para esperar a boa vontade da política, para definir através de lei específica, os limites da pequena propriedade. Diante da indefinição surgiram várias interpretações nos mais diversos ramos do direito, tendo de extrema urgência econômica e jurídica a definição nesse sentido.

A tese firmada cuja o foco é a definição de propriedade rural, impactou a realidade do pequeno produtor rural que, muitas vezes, possuía pequenas áreas rurais não contínuas para alcançar os quatro módulos fiscais.

Em acórdão, a decisão foi resumida na seguinte ementa:

“PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização” (gn) – ARE 1038507 – TEMA 961.

Transcrevo a redação do artigo , inciso XXVI da Constituição:

“XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”

Os ministros do STF, por maioria, decidiram que é impenhorável pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. No placar de 6x3x2, ministros seguiram voto do relator, Edson Fachin.

O recurso questiona acórdão do TJ/PR que reconheceu a impossibilidade da penhora de uma pequena propriedade rural familiar, usada como meio de moradia e sustento familiar, com base no artigo 5º, inciso XXVI, da CF, citado acima.

Para o recorrente, uma distribuidora de insumos agrícolas, o acórdão teria violado o dispositivo constitucional, uma vez que a proteção prevista na CF não se aplicaria ao caso dos autos, pois a decisão do TJ/PR, equivocadamente, teria equiparado propriedade familiar a pequena propriedade rural para fins de incidência da cláusula de impenhorabilidade.

O relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que o texto constitucional não define o que seria pequena propriedade rural, muito menos limitou seu entendimento, e silenciando essa garantia de famílias os quais sejam proprietárias de mais de um imóvel rural.

Para Fachin, a redação conferida pelo legislador constituinte ao inciso XXVI é aquela que se volta à proteção da família e de seu mínimo existencial e, por exclusão, não ao patrimônio do credor. Vejamos:

“Diante desta constatação, verifica-se que a regra geral, quando se trata de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, pelo grupo doméstico, a regra geral é a da impenhorabilidade.”

Assim, votou pelo desprovimento do recurso extraordinário interposto e popôs a seguinte tese:

“É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização.”

Os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski acompanharam o entendimento do relator, o Ministro Fachin.

O ministro Nunes Marques abriu divergência, argumentando que, a circunstância da hipoteca haver sido oferecida em garantia real desautoriza a invocação do postulado da impenhorabilidade da propriedade em análise. O ministro votou por dar provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a impenhorabilidade da propriedade rural em análise, fixando a seguinte tese:

“O direito social à moradia e a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, postulados integrantes do texto constitucional (respectivamente, no art. 6º e no inciso XXVI do art. 5º), não podem ser invocados para afastar a plena validade da hipoteca oferecida pelo casal ou pela entidade familiar como garantia real.”

O ministro Gilmar Mendes seguiu a divergência de Nunes Marques. Ao também divergir do relator, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que se aplica ao caso os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, legitimando a exceção à garantia hipotecária prestada voluntariamente para viabilizar a livre iniciativa. Vejamos o argumento do voto do Ministro Barroso:

“Ninguém é obrigado a oferecer imóvel como garantia de contrato de fornecimento de insumos; se o faz, porém, no exercício constitucionalmente protegido de sua autonomia da vontade, poderá ter seu imóvel penhorado para o pagamento das dívidas não quitadas”

Assim, votou por dar provimento ao recurso extraordinário, propondo a fixação da seguinte tese:

 

“1 – O fato de o indivíduo ser proprietário de mais de um imóvel não obsta, por si só, a aplicabilidade da regra do art. 5º, XXVI, da CF, quando se tratar de imóveis contíguos e a soma de suas áreas não ultrapassar 4 módulos fiscais do município em que se localizam. 2 – A impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevista no art. 5º, XXVI, da CF, é afastada se o proprietário, no livre exercício de sua vontade, oferece o imóvel em garantia do adimplemento de obrigações contratuais por ele assumidas.”

A regra geral, portanto, é a de que: quando se trata de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, é a da impenhorabilidade, desde que não possa ser distorcida pelo legislador ordinário por regras não enunciadas pelo constituinte.

 

Sobre os Autores:

  • Renato Porto

Professor do Brasília Cursos e Soluções Jurídicas, autor de artigos e livro, Membro de Comissões na OAB-DF, Comendador grão-colar Rui Barbosa, Acadêmico da Academia Nacional de Artes e Direito Social (ANADS), Especialista em Civil e Processo Civil, Direito do Estado e Direito Militar, Gestão Tributária, foi professor da UFMT, UNIP, AMEC\FAUSB e cursos preparatórios.

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Site: www.renatoportoadvocacia.com

 

  • Marcos Rodolfo

Bacharel em Direito, formado pela Universidade Católica de Brasília.

Redes Sociais: Instagram: https://www.instagram.com/adv_marcosrodolfo/

Página do Facebook: @marcosrodolfo.adv

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  • https://jairbenedito.jusbrasil.com.br/noticias/1320525993/stf-e-impenhoravel-a-pequena-propriedade-rural-familiar-mesmo-que-o-executado-seja-proprietario-de-outros-imoveis

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