Três incisos agora vedam algumas práticas, que foram alvo de denúncia de concurseiros locais
Os concurseiros do Distrito Federal devem ficar atentos a três novos incisos que foram adicionados ao artigo 6º, da Lei 4.949 de 2012, conhecida como a Lei dos Concursos do DF. O artigo trata do que é vedado nas seleções locais. Agora, está vedado aplicar provas discursivas e de redação sem previsão editalícia da quantidade máxima de linhas; diminuir a nota atribuída pelo examinador em recurso administrativo contra os critérios de correção das questões discursivas e de redação; e aplicar provas práticas que exijam o uso e manejo de equipamentos e programas de computador sem especificação prévia dos modelos e versões a serem utilizados pelo candidato.
A lei é oriunda de um projeto de autoria do Deputado Professor Reginaldo Veras, que justificou a proposição da matéria devido a denúncias acerca da insegurança jurídica de tais etapas nos concursos públicos locais e da falta de razoabilidade na aplicação e nos critérios de correção, inclusive com relação ao último lançado pela própria Câmara Legislativa (CLDF).
Segundo o parlamentar, o concurso público deve ser um procedimento imparcial, isonômico e justo para se evitar direcionamentos e falta de transparência. “Mesmo com os avanços da lei 4.949/2012, ainda ocorrem situações esdrúxulas nos certames, quebrando a confiança no processo de seleção de sua imparcialidade. Para minimizar tais mazelas é que ofertamos o presente projeto de lei. Com ele, visamos adicionar algumas vedações de condutas por parte das bancas examinadoras contratadas para a aplicação dos concursos públicos no Distrito Federal,” defendeu. “A matéria é necessária para dar maior transparência; é oportuna, pois com as novas reclamações de candidatos e procedimentos junto ao Tribunal de Contas com denúncias é atual; é conveniente, pois seria medida adequada para resguardar direitos individuais de candidatos”.
Íntegra da nova lei
A nova lei, com a adição dos incisos, foi publicada no Diário Oficial (
DODF) desta quarta-feira (17/7), confira a íntegra:
LEI Nº 6.320, DE 5 DE JULHO DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Altera o art. 6º da
Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O art. 6º da Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, é acrescido dos incisos VIII, IX e X, com a seguinte redação:
VIII – aplicar provas discursivas e de redação sem previsão editalícia da quantidade máxima de linhas disponíveis para o candidato;
IX – diminuir a nota atribuída pelo examinador em recurso administrativo contra os critérios de correção das questões discursivas e de redação;
X – aplicar provas práticas que exijam o uso e manejo de equipamentos e programas de computador sem especificação prévia dos modelos e versões a serem utilizados pelo candidato.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 2019
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
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