Segundo o motorista, ele dirigia na BR-060 quando foi abordado por uma policial civil, que lhe deu ordem de parada apontando uma arma em sua direção
O 2ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização a um motorista abordado de forma abusiva por uma policial civil.
Além de condenar o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, o juiz substituto determinou que fosse expedido ofício à Corregedoria da Polícia Civil do DF, junto ao vídeo apresentado, dando ciência da decisão proferida.
O autor da ação contou que dirigia seu veículo na BR-060, sentido Brasília, quando percebeu um carro em alta velocidade. Segundo ele, uma agente da Polícia Civil determinou que ele parasse, apontando uma arma em sua direção e xingando ele.
Sem entender, o motorista obedeceu às ordens e, de costas com as mãos na cabeça, disse que poderia se identificar, mas a policial, no entanto, o mandou calar a boca e afirmou que ele havia passado muito próximo ao carro dela, colocando em risco a vida dele e da filha que também estava no veículo.
Em sua defesa, o Distrito Federal afirmou não existir comprovação satisfatória nos autos de como aconteceu a situação. A adefesa alegou ainda que, na esfera administrativa, a investigação ainda não foi concluída. A Justiça, ao avaliar o caso, destacou que o réu, em momento algum, negou que a policial abordou o autor.
Além disso, o homem, apresentou, nos autos, um vídeo que retrata “a mais absoluta abusividade da conduta da policial”. Conforme declarou o juiz substituto, nota-se claramente, nas imagens, que a servidora, com uma arma de fogo na mão apontada para o cidadão e proferindo ameaças a ele foi extremamente grosseira.
O magistrado entendeu que a conduta da policial foi grave, já que “quando um policial se aproveita de suas prerrogativas para amedrontar e coagir um cidadão, não é só a sua imagem que é a afetada, mas também a do Estado, enfraquecendo a confiabilidade do cidadão na sua capacidade de garantir um dos mais sagrados direitos fundamentais previstos em nossa Constituição: a segurança”.
Com informações do TJDFT*
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