Antes de discutir a possibilidade ou não de criar animais de estimação em apartamentos residenciais, é preciso deixar claro que o Código Civil (Lei 10.406/2002) é a norma legislativa vigente[1], a qual regula os condomínios em edificações e, mais precisamente trata dos direitos e deveres dos condomínios nos artigos 1.331 a 1.358, sob o título “Do Condomínio Edilício”.
Neste contexto, necessário destacar que nem o Código Civil, ou qualquer outra lei federal trata especificamente da criação e/ou permanência de cães, gatos ou qualquer outro animal de estimação. Geralmente, as regulamentações internas dos condomínios (as convenções condominiais) disciplinam o tema.
Entretanto, como sabemos algumas dessas regulamentações internas condominiais extrapolam e, inclusive, ferem o direito de propriedade, constitucionalmente assegurado aos condôminos, ao vetar e/ou proibir que tenham animais de estimação em seus apartamentos.
Ora, a própria Constituição Federal de 1988, resguarda o direito de propriedade como um dos pilares que definem a forma de vida em sociedade (art. 5º, XXII e art. 170, II); logo, conclui-se que o proprietário, o condômino, o inquilino, o cessionário ou quem esteja na posse do apartamento, pode fazer o que bem lhe agradar, desde que, respeitadas as condições de salubridade, higiene, segurança, saúde e tranquilidade da vizinhança, não causando danos ou incômodo aos demais condôminos do prédio residencial. Entende-se que somente o incômodo extraordinário (perturbação do sossego, transtorno e/ou risco a segurança dos demais condôminos) pode gerar uma questão acerca da presença do animal de estimação em condomínios.
Ressalta-se ainda que o exercício do direito de propriedade no âmbito de relações condominiais deve se conciliar com as normas que regem o bem-estar do condomínio, possibilitando uma convivência harmônica, respeitosa e coesa entre os condôminos.
Portanto, resta claro que a Constituição Federal, a lei maior do Brasil, assim como o Código Civil, não proíbem a permanência de animais dentro em apartamentos. Assim, se não há cláusula que a restrinja, valha o dito consagrado: “O que a lei não proíbe, ela permite.”
Inclusive, recentemente (14/05/2019) a Terceira Turma STJ – Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade decidiu que, desde que não representem risco à incolumidade e à tranquilidade dos moradores, animais de estimação não podem ser proibidos em condomínios (RESP 1783076/DF).
Por fim, sugerimos que qualquer proibição ou vedação de permanência ou existência do seu animal de estimação em seu condomínio deve ser questionada junto ao Poder Judiciário, posto que falta amparo jurídico legal para tal vedação condominial, até por violar a Lei Maior Brasileira.
Nunca desista de lutar pelos seus direitos! Tenhamos sempre Bom Senso!
Dr. Daniel De Camillis Gil Júnior.
OAB/DF 38.573
Advogado, Pós Graduado em Direito Público.
Email.: danigiljunior@gmail.com
Adv. Renato Porto
Diretor de Capacitação do Guará – CDDF e Consultor Jurídico do IBCC
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[1] Entendemos que a Lei 4.591/1964 está revogada com relação aos condomínios, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, a qual considera uma das causas de revogação da lei posterior quando a lei nova regula inteiramente a matéria de que tratava a anterior, no caso a entrada em vigência do Código Civil.