TJDFT não aceita recurso do MPDFT para desmobilizar acampamento dos 300

Segundo juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública a demanda apresentada pelo MPDFT é de natureza criminal e não compete ao órgão. Manifestantes estão acampados na Esplanada dos Ministérios, desde 1º de maio, em apoio ao presidente Jair Bolsonaro

 

A Justiça negou pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para desmobilizar o acampamento 300 do Brasil, montado na Esplanada dos Ministérios. O desembargador da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve decisão do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública e não conheceu os recursos apresentados pelo MPDFT.
O principal motivo apresentado pela corte é que o pedido endossado é de natureza criminal e não cívil, por isso não compete ao tribunal. Para o magistrado, a solicitação de busca e apreensão, localização de armas de fogo irregulares, revistas pessoais, entre outros, não é de competência da Vara da Fazenda Pública. “Pela descrição da petição inicial, o grupo denominado ‘300 de Brasília’ estaria cometendo, em tese, o crime de constituição de milícia privada, com pena de reclusão de quatro a oito anos de prisão, conduta esta que deve ser investigada e elucidada perante Juízo Criminal”, acrescentou.
Com a decisão, o Ministério Público do DF recorreu e ressaltou o pedido de proibição de aglomeração em manifestações populares. Reiterou as informações de que o grupo teria em sua posse armas de fogo e solicitou a remoção do acampamento como medida de enfrentamento à pandemia causada pela covid-19. O MP ainda ressaltou o decreto do Executivo local que estabelece medidas de isolamento social e a proibição temporária de atividades que provoquem a aglomeração de pessoas.
Porém, ao analisar o recurso, o desembargador da 8ª Turma Cível reafirmou o que o juiz diz sobre não ser de competência do órgão. Em relação a manifestação, mesmo durante a pandemia do novo coronavírus, o desembargador explicou que a proibição vai de encontro ao direito à livre expressão do pensamento e da liberdade de locomoção, protegidos constitucionalmente. “Do mesmo modo, o pedido para que o Distrito Federal oriente e aplique sanções administrativas quando houver infração às medidas de restrição social, em especial no caso da proibição de aglomeração, não alcança o fim almejado”, considerou o magistrado.
A decisão destaca, ainda, que a Administração Pública é dotada do poder de polícia e que o Poder Público local já adotou medidas para enfrentar a pandemia, não havendo, portanto, necessidade de intervenção judicial com esse objetivo.
O desembargador ainda determinou a intimação das partes Sara Fernanda Geromini, conhecida como Sara Winter, e do Distrito Federal para que, querendo, apresentem a defesa ao recurso no prazo legal. O grupo de manifestantes está acampado na Esplanada dos Ministérios, desde 1º de maio, em apoio ao presidente Jair Bolsonaro.
anúncios patrocinados
Anunciando...

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.