Segundo o Projeto de Lei nº 1614, de 2020, de autoria do Governo do Distrito Federal (GDF), esses terrenos poderão ser regularizadas mediante contrato de concessão direta de direito real de uso, sem opção de compra (CDRU-S), com pagamento de preço público. A autorização será valida por 30 anos, prorrogáveis por igual período.
As associações ou entidades sem fins lucrativos devem requerer a regularização perante a Terracap no prazo máximo de seis meses. A cada três anos, o terreno será reavaliado. O preço público de concessão vai variar conforme o valor do terreno.
I – 0,15% (zero virgula quinze por cento) para valor de avaliação até R$ 12.000.000,00;
II – 0,12% (zero vírgula doze por cento) para valor de avaliação de R$ 12.000.000,01 até R$ 30.000.000,00;
III – 0,10% (zero vírgula dez por cento) para valor de avaliação acima de R$ 30.000.000,00;
Em caso de pagamento antecipado, haverá desconto de 20%. A concessão de direito real de uso será gratuita se a associação ou templo prestar de forma constante e planejada serviços sociais, inclusive na área de saúde pública.
Confira a lista de atividades:
I – pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social;
II – alunos de instituições públicas de ensino do Distrito Federal;
III – pessoas encaminhadas por organizações da sociedade civil regularmente inscritas no conselho de política pública setorial, especialmente idosos e pessoas com deficiência;
IV – pessoas encaminhadas por entidades de assistência social do Distrito Federal que preencham os requisitos da Lei Federal nº 8.742/1993;
V – pessoas encaminhadas pelos centros e núcleos de formação olímpicos e paralímpicos, ou pelos centros universitários do Distrito Federal;
VI – pessoas encaminhadas pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Neste contexto, templos e associações poderão aderir via moeda social, prestando serviços dentro dos programas sociais do GDF.
Regras para a CDRUs:
I – obrigação de manutenção da destinação principal do imóvel para atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer e convivência social, conforme o caso;
II – possibilidade de exploração de atividade comercial nas unidades imobiliárias, diretamente ou mediante contrato com outra pessoa física ou jurídica, observadas as normas urbanísticas, edilícias e de uso do imóvel; III – proibição de transferência da condição de concessionária a terceiros;
IV – proibição de parcelamento irregular do solo;
V – inexistência de direito a indenização em face da Terracap ou de outro órgão ou entidade pública por benfeitorias e acessões incorporadas, quando do encerramento da CDRU-S por qualquer motivo;
VI – responsabilidade da concessionária por suportar de forma única e exclusiva todos os tributos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel concedido, inclusive ITBI, IPTU/TLP e emolumentos cartoriais de notas e de registro.
Com a aprovação na CLDF, o texto segue para sanção do governador Ibaneis Rocha (MDB).