Produto em promoção esgotado não serve de defesa para varejo

Produto em promoção esgotado não serve de defesa para varejo
Produto em promoção esgotado não serve de defesa para varejo

A cena é tão comum que a maioria dos consumidores brasileiros que costumam fazer compras pelo comércio eletrônico já devem ter deparado com ela. O internauta procura por um produto na web, encontra uma promoção e acessa o site da oferta.

Ao clicar, porém, se depara com a mensagem: “Produto esgotado”. A frustração gerada pela impossibilidade de concluir a compra não é só um sentimento de tristeza. Também é crime. É o que adverte o advogado Thiago Sus, sócio fundador do escritório Sus & Martins Advocacia.

“Esse tipo de prática é bastante comum, mas há uma estratégia por trás dela. A empresa que anuncia o produto tenta fisgar o consumidor criando um desejo de comprá-lo com uma oferta que, na verdade, não está disponível. Isso evidencia uma ilegalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor”, orienta.

Mais especificamente, o jurista faz referência ao Art. 35, que oferece alternativas ao comprador que se sente enganado com esse tipo de oferta. Caso a empresa se recuse a cumprir a promessa através da apresentação ou da publicidade, ele pode exigir o cumprimento forçado do compromisso pelo anunciante ou aceitar a substituição do produto por outro produto ou prestação de serviço equivalente. Na melhor das hipóteses, se tiver comprado um produto com o preço diferente da oferta porque não havia em estoque, o consumidor também pode rescindir a aquisição e receber o valor de volta.

Ele conta que só entre junho de 2019 e junho de 2021, houve mais de mil reclamações relacionadas a isso registradas no Procon-MG. “Essas estratégias ficaram tão recorrentes que entraram na mira do Procon de Minas e do Ministério Público Estadual, e três das maiores varejistas de e-commerce do país foram multadas em mais de cinco milhões de reais. Mas as empresas devem entender que essa multa não é uma punição. É preciso, na verdade, moralizar as relações comerciais entre vendedor e comprador”, esclarece Sus. “Isso não passa por medidas difíceis. Basta apenas obedecer ao que já está no Código de Direito do Consumidor”, complementa.

Uma alternativa que o advogado sugere é de expor aos consumidores o tamanho do estoque disponível ou então estabelecer a data e o horário-limite para a oferta. “As estratégias publicitárias são muito vastas, mas, pelo volume de vendas dos produtos, parece que entenderam que só dá pra se chegar à mina de ouro se for à base do jeitinho, da propaganda enganosa. O Brasil tem uma legislação muito avançada em relação ao consumidor, e já demonstrou que não há espaço para ludibriá-lo aqui”, conclui o advogado.

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