O TST estabeleceu as regras para o bloqueio da Carteira de motorista (CNH) e cartão de credito de quem é devedor inadimplente, ou seja, devedor com dívida vencida. Recebe pena mais severa segundo o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a Justiça determinar a apreensão da CNH e até mesmo do passaporte do devedor.
Porém tal medida para ter sua efetividade é necessário que o credor acione o devedor na justiça. Não havendo como penhorar os bens do devedor o juiz da causa pode suspender o passaporte a CNH e até o cartão de credito.
A penhora de bens é uma forma de garantir que o devedor pague a dívida por meio da retração de bens. Sobre o assunto é importante mencionar o artigo 833 do Código Processo Civil, no qual salvaguarda alguns bens que são impenhoráveis pelo CPC, como por exemplo: o salário, a aplicação financeira, o imóvel onde o devedor mora, roupas, móveis, eletrodomésticos e até mesmo ações de empresas e seguro de vida.
Vale ressaltar que o devedor que depender profissionalmente da CNH, como por exemplo: motorista de aplicativos, ônibus, caminhoneiros, taxistas e motoboys, pode ingressar com ação alegando que necessita do documento para uso de sua profissão no qual depende o seu sustento.
No Código de Processo Civil no artigo 8° o juiz tem como finalidade atender e preservar a dignidade da pessoa humana. Cita-se: “ ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. ”
Sobre isso há um recurso interessante que questiona a decisão da 7° vara do Trabalho de Londrina (PR) que bloqueou CNH e cartão de crédito. Os devedores argumentaram que precisavam do documento para trabalhar, neste caso o tribunal derrubou a suspensão da CNH, mas manteve o bloqueio do cartão.
Trata-se das chamadas medidas executivas atípicas o bloqueio da CNH e do cartão de credito serve como meio coercitivo afim de que o devedor tenha consciência de quitar sua dívida perante o credor. O juiz possui a liberdade de julgar medidas cabíveis para a resolução da demanda proposta conforme o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil incumbindo-lhe: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias.”
Porem ressaltasse que essas medidas não podem ser aplicadas de qualquer maneira, é preciso muita cautela. Tal meio deve ser postulado somente quando o credor após reiteradas tentativas infrutíferas de se resolver o débito. Sobretudo quando o credor observa que o devedor leva um estilo de vida inadequado para quem tem pendências financeiras.
Afim de questionar a decisão do STF sobre o bloqueio da CNH, cartão de credito e o passaporte. É importante mencionar se há o ferimento do princípio constitucional de ir e vir. No qual é garantido pela Constituição Federal de 1988, no artigo 5°, inciso XV que preconiza sobre: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; ”
Sobre o Autor
Adv. Renato Porto
Sobre o autor : Renato Porto é professor do Brasília Cursos e Soluções Jurídicas, autor de artigos e livro, Membro de Comissões na OAB-DF , Comendador grão-colar Rui Barbosa, Acadêmico da Academia Nacional de Artes e Direito Social( ANADS), Especialista em Civil e Processo Civil, Direito do Estado e Direito Militar, Gestão Tributária ( em andamento), foi professor da UFMT, UNIP, AMEC\FAUSB e cursos preparatórios.
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