RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ACIMA DO TETO

Um direito que poucos trabalhadores conhecem é o de não pagar contribuições previdenciárias acima do teto legal.
Ocorre que as contribuições previdenciárias possuem inegável natureza tributária, uma vez que, via de regra, basta que o trabalhador exerça atividade remunerada para se tornar contribuinte obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
Assim, na qualidade de segurado ou contribuinte obrigatório, não é dada ao cidadão a faculdade de deixar de contribuir. As contribuições são obrigatórias e seu valor estará sempre atrelado à renda percebida pelo trabalhador.
Todavia, naturalmente, a Lei estabelece limites mínimo e máximo para o valor das contribuições, de modo a evitar que o segurado verta contribuições em valor irrisório, bem como que este último se veja surpreendido com a obrigatoriedade de contribuir com valores severamente onerosos.
Com efeito, o valor do piso para as contribuições previdenciárias é o salário mínimo em vigor no Brasil, enquanto que o valor do teto é reajustado anualmente pelo governo federal por meio de portarias editadas e publicadas no Diário Oficial da União.
Dessa forma, estando previamente fixados os limites mínimo e máximo das contribuições previdenciárias, é muito difícil que os segurados consigam contribuir fora desses liames pré-estabelecidos, uma vez que as referidas contribuições, na maioria das vezes são retidas na fonte pelos tomadores de serviço dos próprios contribuintes.
Contudo, naqueles casos em que o trabalhador possui mais de um emprego ou atividade remunerada concomitante, o que é comum entre os profissionais da área da saúde ou os professores, por exemplo, há a possibilidade de que a soma das contribuições decorrentes dos vários vínculos de trabalho simultaneamente mantidos venha a superar o teto contributivo estabelecido.
Portanto, quando o trabalhador mantém mais de um vínculo de trabalho (seja como empregado ou trabalhador autônomo) o controle sobre o valor da contribuição não é mais exercido pelo empregador ou o tomador de serviço, mas sim pelo próprio segurado. E nesse aspecto a Instrução Normativa nº. 971/09 da Receita Federal do Brasil esclarece em seu art. 87, § 2º, inciso I, alínea “b”, que:
“quando a remuneração global do segurado for superior ao limite máximo do salário de contribuição, ele poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição complementar até o limite máximo do salário de contribuição.”
Ou seja, verificado que os descontos das contribuições concomitantes são superiores ao teto previdenciário em vigor, o trabalhador deverá eleger uma fonte pagadora principal. Caso o valor da remuneração percebida por esse vínculo seja igual ou superior ao teto vigente, somente haverá contribuição sobre essa remuneração, não incidindo contribuição sobre as remunerações provenientes dos demais vínculos.
Já se a remuneração percebida pela fonte pagadora principal for inferior ao teto, essa contribuição será complementada pelas contribuições recolhidas nas fontes pagadoras secundárias, até o limite do teto previdenciário em vigor.
Por fim, nos casos em que os descontos sobre o valor total das remunerações mensais, ultrapassam o limite do teto de contribuição. Nestes casos, é possível a restituição dos valores pagos a maior. Para tanto, o segurado poderá requerê-la através do site da Receita Federal e, havendo negativa ou demora pelo órgão quanto ao dever de restituir, será possível o ajuizamento de ação judicial a fim de reaver os valores pagos acima do teto de contribuição.

Sobre os Autores:
Adv. Felipe Aires – Advogado Especialista em Direito Previdenciário .

Adv. Renato Porto
Professor do Brasília Cursos e Soluções Jurídicas, autor de artigos e livro, Membro de Comissões na OAB-DF, Comendador grão-colar Rui Barbosa, Acadêmico da Academia Nacional de Artes e Direito Social (ANADS), Especialista em Civil e Processo Civil, Direito do Estado e Direito Militar, Gestão Tributária, foi professor da UFMT, UNIP, AMEC\FAUSB e cursos preparatórios.
E-mail: renatoportoadvogado@gmail.com
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