Como Reduzir impostos e custos com holding.

 

A Holding Patrimonial é vantajosa no que diz respeito à tributação e é um dos principais mecanismos de Planejamento Sucessório. Entenda a seguir os principais aspectos sobre impostos, normas contábeis e regimes tributários para Holding Patrimonial.

Um dos grandes atrativos da Holding Patrimonial é a tributação. Nesse aspecto, esse mecanismo de Planejamento Sucessório proporciona amplos benefícios no pagamento do Imposto de Renda sobre as receitas auferidas pela locação e venda de imóveis, e na alienação de imóveis.

Está considerando apostar na Holding Patrimonial em seu Planejamento Patrimonial? Confira a seguir informações quantitativas sobre tributação, tipo societário e normas contábeis que se relacionam com a Holding Patrimonial.

Qual o valor monetário dos bens integralizados à Holding Patrimonial?

A Holding Patrimonial, constituída para gerenciar o patrimônio imobiliário de determinado grupo familiar e promover o planejamento sucessório, deverá ter como objetos sociais:

  • compra e venda de imóveis próprios;
  • aluguel de imóveis próprios, residenciais e não residenciais.

Assim como já abordamos no artigo sobre os aspectos sucessórios da Holding Patrimonial Familiar, a propriedade dos imóveis é transferida para a sociedade no momento da constituição da empresa. Para isso, o valor monetário dos bens imóveis que serão transferidos e integralizados no capital social são os que constam na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do ano-calendário vigente, e não pelo valor de mercado do bem.

Os bens móveis, como automóveis, por exemplo, não são recomendados para a integralização. Essa categoria de bens possui uma elevada taxa de depreciação e risco de envolvimento em acidentes e acarreta nas responsabilidades civis, ou seja, o dever de indenização por parte da holding.

Imóveis adquiridos em planta

Os imóveis adquiridos ainda na planta, e de maneira parcelada e junto às construtoras, poderão ser integralizados no capital social da Holding Patrimonial mesmo sem possuírem a matrícula definitiva. Ou seja, poderão ser integralizados somente com o contrato de compromisso de compra e venda firmado com a construtora. Para isso, basta a descrição do imóvel estar presente no contrato.

O valor do imóvel para a integralização será o valor das parcelas pagas até o momento da constituição da empresa, e não o valor total do contrato de compromisso de compra e venda. Construtoras poderão exigir o pagamento da taxa de transferência de direitos, que varia de 2% a 5% do valor total do contrato.

Imóveis em terras de marinha e terras indígenas

A integralização de imóveis em terras marinhas e terras indígenas, a título de capital social, é permitida. Entretanto, a transferência de domínio útil de imóveis desse caráter são considerados um ato oneroso. Por isso, essa operação estará sujeita ao pagamento de laudêmio. Para a integralização desses terrenos, será preciso possuir a Escritura Pública de Direito de Posse. Deve constar no contrato social toda a descrição do direito de posse.

Quais os benefícios da Holding Patrimonial no aspecto da tributação?

O fato de o valor monetário dos bens imóveis transferidos e integralizados no capital social da empresa ser o que consta na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do ano-calendário vigente representa uma enorme vantagem. Caso a sucessão fosse realizada perante o Poder Judiciário, e fosse feito o processo de inventário, o patrimônio seria reavaliado pela Secretaria da Fazenda e os bens seriam tributados de acordo com o valor atual de mercado. Ou seja, tornaria o processo mais oneroso. Além disso, o Imposto de Renda sobre o ganho de capital não é devido, já que os bens serão integralizados pelo mesmo valor já declarado anteriormente.

Quais as espécies e tipos societários da Holding Patrimonial?

A Lei prevê duas espécies de sociedade: Sociedade Simples e Sociedade Empresária. A Holding Patrimonial pode ser constituída sob qualquer um deles. Entretanto, os mais comuns e utilizados no Brasil são as Sociedades Anônimas e as Sociedades de Responsabilidade Limitada.

Para a constituição de uma Holding Familiar, é recomendável optar pela sociedade empresária de responsabilidade limitada, que oferece algumas vantagens:

  • menor custo para ser constituída;
  • fica dispensada das publicações exigidas nas Sociedades Anônimas;
  • por possuir características de uma sociedade de pessoas, proporciona uma maior proteção ao grupo familiar contra o ingresso de terceiros ao quadro societário.
  • a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não responde com o seu patrimônio particular em caso de uma futura crise financeira ou em uma demanda judicial.

Quando constituída, uma EIRELI possui uma única pessoa titular do capital, que deverá ser devidamente integralizado no ato da constituição. A lei também determina que o capital da EIRELI deverá ser de, no mínimo, cem vezes o maior salário mínimo vigente no país.

A constituição de uma EIRELI pode ser utilizada como uma Holding Familiar quando o detentor do patrimônio não possuir herdeiros, ou não possuir interesse na elaboração de um planejamento sucessório, e deseje somente os benefícios tributários decorrentes da constituição de uma empresa  administradora de bens imóveis próprios. O proprietário dos imóveis integraliza seu patrimônio no capital da pessoa jurídica constituída sendo o titular dessa EIRELI, tendo o total controle e gestão sobre a empresa.

Qual o melhor regime de tributação para uma Holding Patrimonial?

Toda empresa com receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões não pode optar pelo Simples Nacional e, obrigatoriamente, deve selecionar ou o regime de Lucro Presumido ou o de Lucro Real.

  • Lucro Presumido: é o segundo regime tributário com mais empresas enquadradas no Brasil e se trata de um modelo de tributação simplificado. O cálculo dos impostos devidos é feito presumindo a receita bruta da pessoa jurídica, bem como demais receitas que sejam sujeitas à tributação. A base de cálculo é pré-fixada e pode variar de acordo com a atividade da empresa.
  • Lucro Real: é baseado no faturamento mensal ou trimestral de uma empresa. Ele incide apenas sobre o lucro líquido obtido durante o período de apuração.

O regime de tributação pertinente para a Holding Patrimonial é o Lucro Presumido. A base de cálculo do Imposto de Renda da Holding Patrimonial tributada pelo Lucro Presumido será de 32% sobre a receita bruta.

Quais impostos estão inclusos na tributação da Holding Patrimonial?

ITBI – Imposto sobre a transmissão de bens imóveis

O ITBI é um tributo de competência municipal, que tem como fator gerador a transmissão de bens imóveis em vida. Não incide sob a integralização de capital social, salvo quando a atividade preponderante desses bens seja a compra e venda e a locação.

Nos casos em que há incidência do ITBI, pode aparentar que optar por integralizar o capital na Pessoa Jurídica da Holding Patrimonial não seja vantajoso, já que surgirá mais um tributo a ser recolhido. Entretanto, mesmo com a incidência do ITBI, a constituição da Holding Patrimonial é viável e vantajosa.

Basta comparar a tributação que recai sobre os rendimentos da empresa com aquela que recai sob a pessoa física. No caso da Holding Patrimonial, o valor pago de ITBI será compensado em poucos meses, com a redução do pagamento de Imposto de Renda. Em regra, na maioria dos casos, a constituição da Holding se torna viável mesmo com a incidência do ITBI.

Alguns municipios vem questionando a regra acima e isso pode ser objeto de discussão judicial.

IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica

Sobre as receitas oriundas de locações a alíquota é 15%. Essa alíquota será aplicada na base de cálculo de 32% sobre a receita bruta apurada. Sendo assim, o custo tributário final é de 4,8%.

Mesmo a Holding Patrimonial tendo a incidência de CSLL, PIS e COFINS, a tributação das receitas pela pessoa jurídica é extremamente vantajosa em comparação com a tributação das receitas operadas pela pessoa física.

A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, estará sujeita a incidência de adicional do imposto de renda à alíquota de 10%. Sendo assim, a Holding Patrimonial que auferir o lucro mensal superior a R$ 20.000,00 ao mês, ou superior a R$ 60.000,00 no trimestre terá que apurar o adicional. Todavia os 10% irão incidir tão somente sobre o montante que ultrapassar o limite estabelecido.

CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro

No que diz respeito à CSLL, a alíquota da Holding Patrimonial optante pelo Lucro Presumido é de 9% aplicada sobre a base de cálculo de 32%. Levando em conta que a CSLL será tributada pela alíquota de 9% sobre a base de cálculo de 32%, o custo tributário final é de 2,88%.

PIS e COFINS

Na carga tributária da Holding Patrimonial também irá incidir a tributação de PIS com a sua alíquota fixada em 0,65% sobre a receita bruta, e COFINS, com a alíquota fixada em 3% também sobre a receita bruta.

Na atividade de locação de imóveis, a Holding Patrimonial terá seus rendimentos tributados pela alíquota de 11,33%. Já em caso da tributação incidente sobre as receitas de aluguéis auferidos por pessoas físicas, deve-se observar a Tabela Progressiva. A alíquota para pessoa física poderá chegar a 27,5%.

ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação

O ITCMD é um imposto de competência Estadual, concernente a doação e Causa Mortis. O ITCMD tem como fato gerador a transmissão de quaisquer bens ou direitos mediante Causa Mortis ou doação. Logo, vale frisar que o ITCMD irá incidir sobre a doação de quotas com reserva de usufruto na Holding Patrimonial. Todavia com a constituição de uma Holding Patrimonial, a sucessão é realizada ainda em vida, reduzindo e eliminando os impostos de um futuro processo de inventário.

Na doação de quotas com reserva de usufruto a tributação do ITCMD é segregada, sendo o recolhimento feito em dois momentos. No primeiro momento o recolhimento será feito na instituição do usufruto, ou seja, na doação das quotas da Holding Patrimonial; já no segundo momento, o recolhimento se dará na extinção do usufruto, na ocorrência da Causa Mortis. Caso seja o desejo da família o ITCMD poderá ser recolhido de forma integral, se protegendo de eventual incerteza tributária, haja vista que alíquota aplicada será a do momento da doação.

Em comparação com o processo de inventário, caso o patrimônio esteja em nome da pessoa física, na ocorrência da Causa Mortis o espólio será reavaliado pelo Estado e tributado sobre o valor de mercado, sendo o recolhimento do ITCMD pago integralmente nesse momento, gerando desta maneira uma alta carga tributária, tendo a incidência da Taxa Judiciária e dos honorários advocatícios.

No Estado de São Paulo, por exemplo, a tributação do ITCMD é regida pela Lei nº 10.705/2000. A alíquota para o Estado de São Paulo, conforme artigo 16 da referida lei é fixada em 4%. Em uma doação de quotas no Estado de São Paulo, a segregação do recolhimento do ITCMD é feita da seguinte forma:

  • 2/3 no momento da doação;
  • 1/3 na ocorrência da Causa Mortis.

Taxa Judiciária

Com a sucessão realizada por meio de um planejamento sucessório, ocorrerá a eliminação da Taxa Judiciária, pois no momento que ocorrer a morte do patriarca não será iniciada uma demanda judicial sobre os imóveis integralizados na holding. A Taxa Judiciária via de regra estipulada em 1%.

Estritamente ligado a este tema, está também a eliminação dos honorários advocatícios, que geralmente variam entre 10% a 20% sobre o montante total do espólio. Já os honorários para a constituição de uma Holding Patrimonial não são cobrados mediante o tamanho do patrimônio do grupo familiar, em regra são cobrados de acordo com a complexidade do trabalho.

Como funciona a tributação incidente nas atividades da Holding Patrimonial?

Locação de imóveis

  • Holding Patrimonial: 11,33%
  • Pessoa Física: 27,5%

Ganho de capital na alienação de imóveis

  • Holding Patrimonial: 6,73%
  • Pessoa Fïsica: 15%

A carga tributária para pessoas físicas na ocorrência da venda de um imóvel é de 15% sobre o ganho de capital auferido, ou seja, o valor da venda subtraído do valor informado na Declaração de Imposto de Renda.

Já a carga tributária para a Holding Patrimonial na venda de um imóvel terá o custo tributário final de 5,93%, mais o adicional que se chegará a uma dízima periódica de aproximadamente 6,73% sobre o valor total da alienação, e não sobre o ganho de capital propriamente dito como na tributação da pessoa física.

Após a integralização dos imóveis no capital social da empresa, deve-se realizar uma classificação contábil, verificando se os imóveis serão locados ou serão objeto de futuras alienações.

De acordo com as normas contábeis, se o imóvel for objeto de alienação é inerente ser segregado do Ativo Não Circulante/Investimentos ou do Ativo Não Circulante/Imobilizado e ser registrado contabilmente no Ativo Circulante como Estoque, onde permanecerão os imóveis que serão objetos de alienação. É importante mencionar que essa transferência do Ativo Não Circulante/Investimentos ou do Ativo Não Circulante/Imobilizado para o Ativo Circulante na conta de Estoques de imóveis deve-se respeitar o princípio contábil da continuidade. Caso o imóvel integralizado já seja objeto de alienação em um futuro próximo já convém classificá-lo na conta do Ativo Circulante/Estoque.

Após a transferência do imóvel para o Ativo Circulante como Estoque, este imóvel não poderá continuar auferindo rendimentos oriundos dos aluguéis, sob risco das autoridades tributárias caracterizarem essa operação de simples lançamento contábil como fraude para redução da incidência tributária. Para essa redução tributária é obrigatório constar no objeto social da empresa a atividade de Compra e Venda de imóveis. Segue abaixo uma tabela comparativa em relação a tributação sobre o ganho de capital das pessoas físicas e da Holding Patrimonial.

Percentual de redução para imóveis adquiridos até 1988

Na alienação de imóveis adquiridos até 31/12/1988, o ganho de capital sofre um percentual fixo de redução. Todavia essa redução é somente para imóveis alienados por pessoas físicas. Sendo assim, necessário a análise do patrimônio do grupo familiar e se presentes imóveis que se enquadram nessa hipótese, em caso de alienação deve-se realizar um estudo para verificar qual a melhor tributação.

Distribuição de lucros aos sócios

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado:

  • não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;
  • não integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica.

Sendo assim, há um benefício tributário, já que os lucros da empresa distribuídos aos sócios serão isentos do pagamento de Imposto de Renda.

Outro aspecto acerca da distribuição de lucros aos sócios é que a Holding Patrimonial tributada pelo Lucro Presumido distribui os lucros ou dividendos de resultados mediante escrituração contábil, mesmo que o período-base não esteja encerrado. Com isso, o grande benefício é a possibilidade da distribuição dos lucros mediante balanços que podem ser mensais, trimestrais ou semestrais.

Diante das informações apresentadas, fica claro que a Holding Patrimonial oferece grandes vantagens na tributação. Fica clara a redução da carga tributária que a transferência de bens imóveis para uma pessoa jurídica em comparação com a pessoa física. A Holding Patrimonial é apenas um dos mecanismos que podem ser utilizados para fazer Planejamento Patrimonial. Saiba mais sobre esse tema e quais são os principais pilares necessários para um planejamento eficaz. Confira esse artigo sobre Planejamento Patrimonial.

Mais informações :
Advogado Renato Porto
Email.: renatoportoadvogado@gmail.com

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Como Reduzir impostos e custos com holding. Obs. : há previsão do ITCMD aumentar de 8% para 20% !

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