GDF é condenado a indenizar pai impedido de assistir a parto no Hmib

Por unanimidade, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou ao GDF o pagamento de R$ 3 mil a cada genitor por danos morais

 

Após decisão unânime da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, publicada nesta quinta-feira (18/7), o Governo do Distrito Federal (GDF) deverá indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, um pai que não pôde acompanhar o parto da filha no Hospital Materno Infantil de Brasília (Hmib). A mãe também será indenizada no mesmo valor.

Segundo o pai, a filha havia sido diagnosticada com uma doença que inviabilizaria a sobrevida dela fora do útero. Por isso, era de extrema importância a filmagem do parto. “Gostaria de vê-la nascer e gravar o nascimento em vídeo para ter uma recordação, nem que fosse por apenas alguns minutos”, lamentou. A negativa do acompanhamento chegou somente no momento do parto.

A 3ª turma se embasou em duas leis para tomar a decisão de punir o hospital: a Federal nº 11.108/2005 e a Distrital nº 5.534/2015 que “garantem à mulher, em estado gravídico-puerperal, o direito a ter um acompanhante de livre escolha, durante e após o trabalho de parto”. Em seu entendimento, o hospital não forneceu justificativa válida e o impedimento do acesso representou falha grave na prestação do serviço. Além disso, o órgão destaca o descaso com a situação da genitora pela condição do bebê.

Em defesa, o GDF alegou falta de roupas adequadas no Hmib, podendo colocar a mãe em risco de infecção hospitalar. Outro ponto foi o ato de urgência, pois o bebê nasceu prematuro, na 30ª semana, e a filmagem do parto seria um ato complexo.

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