Nosso país é reconhecido pela indelével marca de outros povos na formação cultural e étnica, fenômeno conhecido como miscigenação. Como resultado dessa rica e extraordinária mistura de raças foi nos dado como herança traços físicos, psicológicos e multifacetados de outros povos consubstanciados pela transmissão genética.
O Brasil, desde o descobrimento em 1500, veio sendo visitado e escolhido como residência e lar definitivo de muitos estrangeiros, com destaque para o povo italiano, “nostro fratello maggiore”. Não é raro nas conversas de domingo ouvirmos: “Seu bisavô era italiano…”, “sua nona fazia macarrão como na cidade dela antes da guerra” ou “nossa família tem parentes em tal cidade da Itália…” O que muitos não sabem é que assim como herdamos, pelo DNA, traços genéticos e psicológicos, herdamos também laços jurídicos que nos unem aos nossos ancestrais mais distantes como: indígenas, africanos e europeus, seguindo a teoria clássica da matriz formativa do povo brasileiro, consagrada pelo antropólogo Darcy Ribeiro, neste caso em especial aos “fratelli” italianos, e que dessa herança nos advém direitos como o de adquirir a nacionalidade italiana e nos permitir residir no Velho Continente.
Esta nacionalidade italiana “por descendência” é transmitida pelo ascendente italiano aos seus filhos, sem interrupção ou limite de gerações. E é exatamente por causa disso que qualquer pessoa que tenha um ascendente italiano em sua família possui o potencial de ser um cidadão italiano.
A legislação italiana (circular K28) define que a nacionalidade italiana é transmitida por meio de um conceito chamado “jus sanguinis” (que na prática se traduz em “direito pelo sangue”). Ao contrário de outras nacionalidades europeias, não existe nenhuma obrigatoriedade de um ascendente estar vivo ou já ter obtido o reconhecimento para que seja possível obter a nacionalidade italiana.
O processo de reconhecimento pode ser iniciado por 02 vias: a via administrativa e a via judicial, dependendo dos ascendentes no tronco familiar. Por exemplo, se o primeiro italiano encontrado no tronco ascendente for do sexo masculino ou nascido após 01/01/1948, o reconhecimento poderá se dar pela via administrativa, que pode ser feito num dos Consulados da Itália no Brasil ou num dos comuni italiani (municípios italianos) na Itália. Mas se o primeiro ascendente italiano for do sexo feminino e se casou com um estrangeiro antes de 01/01/1948, os filhos desta italiana não terão o reconhecimento da nacionalidade italiana de forma automática, será preciso entrar com um processo judicial na Itália pelo TAR – Tribunale Amministrativo Della Regione Lazio e necessitará de um advogado italiano. Nosso escritório tem parceria com profissionais na Itália para ambas as vias.
Para saber se você tem ascendente italiano no seu tronco familiar, o método mais fácil é começar a perguntar para seus familiares mais idosos sobre o tema, e partir daí, começar sua jornada pela busca dos documentos que embasarão seu pedido de reconhecimento.
Nosso escritório provê assessoria em todas as etapas do processo de reconhecimento da nacionalidade italiana, por ambas as vias. Temos parceiros na Itália e no Brasil com anos de experiência, que podem auxiliar desde a busca de documentos até a propositura da ação judicial em Roma-IT.
Dr. Luiz Claudio Monteiro Vaz
OAB/RJ 145.080
O.A. (Ordem dos Advogados Portugueses) 58.809L
Advoga na área internacional desde 2017 nos pedidos de reconhecimento de cidadania italiana, portuguesa, espanhola e suíça. Advocacia criminal nos crimes contra a nacionalidade europeia e conexos. Advocacia e Consultoria Imobiliária em Portugal.
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Renato Porto – Advogado
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