A “Inelegibilidade” pelo TCU

 

Advogado Renato Porto

 

 

No dia 10 de agosto do corrente ano o presidente em exercício do Tribunal de Contas da União (TCU), entregou ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Edson Fachin, a relação com 6.791 nomes, na qual constam todos os gestores de recursos públicos que, nos últimos oito anos, tiveram as contas julgadas irregulares em definitivo pelo TCU.

 

Em que pese a lista facilita o trabalho da Justiça Eleitoral, a situação pode sobrevier diversos problemas, entre eles o abarrotamento de litígios e o aumento de trabalho nos serviços públicos atinentes às questões relacionadas.

 

É oportuno observar que a situação de estar inelegível ou não vai depender dos critérios legais de elegibilidade.

 

A Lei nº 9.504/97 estabelece os requisitos para registro de eleições, entre os quais destaca-se o §5º do art. 11, vejamos:

 

“Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

[…]

 

  • 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado”. (grifos nossos)

 

A esse respeito, convém destacar o texto do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010:

 

“Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

  1. g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;” (destaques nossos)

 

Pela leitura do texto da lei, conclui-se, sem maior esforço, que não basta a rejeição das contas para ensejar inelegibilidade. A desaprovação deve decorrer de irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa.

 

“A configuração inelegibilidade em tela requer: (a) a existência de prestação de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (b) o julgamento e a rejeição das contas; (c) a detecção de irregularidade insanável; (d) que essa irregularidade caracterize ato doloso de improbidade administrativa; (e) decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas.”

 

É bom salientar que, no dia 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu sobre as mudanças da LIA gerada pela Leinº14.230/2021, forma colegiado daquela corte, e entendeu pela exigência da comprovação de dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa. Simultaneamente decidiu que as mudanças não alcançam os casos transitados em julgados.

 

Portanto, todos candidatos as eleições que estiver com o nome na relação de inelegibilidade da Corte de Contas deverão analisar cada caso concreto para fins de avaliação dos critérios legais de elegibilidade.

 

Além do mais, os agentes de entidades privadas que por força do exercício de serviços de natureza pública e a consequente fiscalização de contas pelo TCU, observar-se-iam, se de fato, as contas apreciadas que por ventura veio a ser reprovadas, incidirão ou não acerca da improbidade administrativa.

 

Sobre os Autores:

Adv. Renato Porto

Professor do Brasília Cursos e Soluções Jurídicas, autor de artigos e livro, Membro de Comissões na OAB-DF, Comendador grão-colar Rui Barbosa, Acadêmico da Academia Nacional de Artes e Direito Social (ANADS), Especialista em Civil e Processo Civil, Direito do Estado e Direito Militar, Gestão Tributária, foi professor da UFMT, UNIP, AMEC\FAUSB e cursos preparatórios.

E-mail: renatoportoadvogado@gmail.com

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