A recusa fatal do Prontuário Médico

Em síntese apertada o Prontuário Médico nada mais é do que o aramado de diversos documentos, entre os mais conhecidos são os exames, relatórios médicos, solicitação de exames, solicitação de procedimentos cirúrgicos e/ou estéticos, prescrição médica e outros que formalizam o histórico da pessoa quando paciente de nosocômio e/ou de outras instituições de saúde.

A documentação que constituem o Prontuário não segue qualquer padrão, tendo em vista o caráter individual de cada um e a necessidade distinta das pessoas, ao passo que cada organismo se defende e reage de forma diferente uma da outra e a diversidade de doenças em que o homem ou a mulher possam ser acometidos.

Em que pese a impossibilidade de padronização e não utilização de um meio comparativo, entende-se que cada pessoa ao exigir seu histórico médico pode assimilá-lo ao tipo de tratamento em que fora submetido. Assim, exemplificamos o atendimento do âmbito ambulatorial, este que no geral consistir em tratamento preliminar, não sendo necessário a realização de exames e procedimentos complexos, o que não deve ser objeto de requerimento no setor de prontuários.

Apesar de que compete ao médico, aos diretores clínicos ou diretores técnicos, nos estabelecimentos de saúde, a responsabilidade pela guarda dos prontuários, é importante mencionar que esse processo de construção das informações passa por diversos setores e por outros profissionais da área da saúde que não são médicos, ao exemplo das evoluções da enfermaria, fisioterapia, fonoaudiologia, radiologia e os documentos elaborados por profissionais técnicos e auxiliares.

O entendimento da liberação ou não do prontuário é bastante discutido pelos operadores do direito da saúde e até em conjunto com área técnica e científica da medicina, sendo um dos motivos o aumento significativo da judicialização da saúde no Brasil, o que não é benéfico para o país e as políticas públicas da saúde, porém é preciso relatar que saúde é direito de fato é imprescindível estar lado a lado na busca pela saúde.

Código de Ética Médico

É vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Art. 88. Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

CDC

O direito do acesso à cópia do prontuário médico está garantido, ainda, pelo CDC, conforme preconiza o Art. 72

 Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

Destacando-se as considerações sobre o Prontuário Médico, é relevante informar que este direito é visto noutras óticas do detalhe ao conceito amplo e a linha tênue em colocada em cada ocasião, conforme exemplos abaixo:

Em maio de 2015, o CNJ promoveu a II Jornada de Direito da Saúde. O evento reuniu magistrados, membros do Ministério Público, gestores do Sistema Único de Saúde (SUS), estudantes, advogados, defensores públicos, entre outros. Ao final foram aprovados 23 enunciados interpretativos.

Um dos enunciados, por exemplo, reforça o direito de o paciente receber cópia do prontuário e alerta para possíveis sanções a quem se negar a fornecer o documento. “Poderá constituir quebra de confiança passível de condenação por dano a recusa imotivada em fornecer cópia do prontuário ao próprio paciente ou seu representante legal ou contratual, após comprovadamente solicitado, por parte do profissional de saúde, clínica ou instituições hospitalares públicos ou privados”, diz o texto.

Esse enunciado está baseado em algumas normas em vigor. Segundo o artigo 88 do Código de Ética Médica, por exemplo, é vedado ao médico “negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros”.

O mesmo código, porém, no seu artigo 73, veda ao médico a revelação pública ou a terceiros de informações de que ele tenha conhecimento em virtude de sua profissão, como é o caso do conteúdo do prontuário médico. Esse sigilo só poderá ser quebrado mediante autorização, por escrito, do paciente, para cumprimento de ordem judicial ou para a defesa do próprio médico.

É oportuno destacar que a inobservância dos dispositivos acima citados pode trazer resultados fatais. Ao exemplo de quando os familiares não sabem o real quadro de saúde do seu familiar hospitalizado no nosocômio.

A pergunta que se faz do porquê recair essa responsabilidade na pessoa leiga em medicina legal, a qual não tem qualquer conhecimento e/ou aptidão técnica para salvar o doente.

Ora, mas não seria somente por meios técnicos da área da saúde que poderá salvar a vida de quem quer que seja o enfermo. Antes de toda e qualquer ação em sentido geral temos os meios para àquela execução.

Então, a entidade hospitalar que não tem meios para aquele paciente é necessário que a família dentro da sua possibilidade financeira transferir o seu ente para o local que deveria ter suporte adequado.

Portanto, o medico e/ou a Unidade Hospitalar não pode negar às condições do paciente, bem como as possibilidades de atendimento disponibilizado naquele instante. Pois a cada minuto que se passa perde-se tempo para angariar às melhores condições com as melhores técnicas.

Sobre os Autores:

Adv. Renato Porto

Professor do Brasília Cursos e Soluções Jurídicas, autor de artigos e livro, Membro de Comissões na OAB-DF, Comendador grão-colar Rui Barbosa, Acadêmico da Academia Nacional de Artes e Direito Social (ANADS), Especialista em Civil e Processo Civil, Direito do Estado e Direito Militar, Gestão Tributária, foi professor da UFMT, UNIP, AMEC\FAUSB e cursos preparatórios.

E-mail: renatoportoadvogado@gmail.com

Tel.: (61) 98482-6737 (WhatsApp), (61) 3203-9038 ou (83) 99662-2127

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