Em meio a pandemia de COVID-19 o governo federal implementou algumas ações para auxiliar as empresas em relação aos efeitos financeiros negativos.
Algumas das possibilidades criadas foram: redução salarial, redução de jornada e a suspensão do contrato de trabalho.
Essa ação, que surgiu a partir de uma medida provisória implementada em 2020 e que retornou agora, sancionada em abril de 2021, também busca frear a alta nas demissões.
Isso porque, apresenta alternativas para que as empresas tomem outras medidas antes de optar por demitir um colaborador.
Mas como funciona a redução salarial? Como é feito o cálculo e quais procedimentos deste processo?
Redução salarial: como funciona?
A redução salarial surgiu após uma medida provisória instituída em 2020 pelo governo e atualizada em 2021, em função da pandemia do COVID-19.
Com ela, as empresas, desde que adotem o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), têm o direito de efetuar a redução de jornada, salário e pode suspender o contrato de trabalho dos seus funcionários.
Nesse cenário, em se tratando de redução salarial e a nova legislação, a empresa pode reduzir em 25%, 50% ou 70% o salário dos seus colaboradores.
No entanto, ela deve respeitar um prazo máximo de 120 dias para a duração dessa redução.
Para ser aplicada a redução salarial precisa ser proporcional a redução de jornada. Ou seja, se a companhia optou por efetuar a redução salarial de 50%, necessariamente a jornada será reduzida em 50%.
É permitida a redução de salário pela Lei?
Sim! O processo de redução salarial é permitido e se iniciou através de uma proposta do governo federal, de 2020, a partir da MP 936/2020.
Posteriormente, ela foi atualizada pela MP 1045/2021. A redução salarial está prevista no artigo 3 desta medida provisória, que diz:
Art. 3º São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
Na redução salarial, conforme prevê a lei, ao realizar a redução salarial a empresa arca com uma parte do salário e o governo federal com a outra parte.
Se a redução for de 25%, o governo arcará com essa defasagem de 25%, considerando o valor do seguro-desemprego.
Objetivo da MP 936/2020
O lançamento da MP 936/2020, que durou entre abril e dezembro de 2020, substituída pela MP 1045/2021, tinha por objetivo principal evitar que as empresas precisassem demitir seus funcionários em função da crise econômica gerada pela pandemia.
O artigo 2 da MP 1045/2021, que descreve parte desses objetivos, manteve a mesma premissa emergencial da primeira medida provisória, focando principalmente na preservação do emprego e renda, como você pode ver detalhadamente abaixo.
Art. 2º Fica instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, com os seguintes objetivos:
I – preservar o emprego e a renda;
II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III – reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Atualização da MP 936/2020 para MP 1045/2021
A MP 1045/2021 foi implementada em abril deste ano e se utilizou dos mesmos moldes da MP 936/2020.
A partir desses termos, as empresas podem realizar a redução salarial e de jornada, além de suspender os contratos de trabalho.
Na antiga MP, o prazo máximo de duração da MP era de 90 dias e a partir de agora passou a ser de 120 dias.
O governo federal passa a ser o responsável por pagar o benefício compensatório para os empregados das empresas que adotarem o programa.
Redução de salário e jornada na pandemia do COVID-19
O principal caráter da MP 1045/2021 é conter a crise financeira das empresas, mas principalmente prevenir e reduzir as demissões em massa em função da pandemia do COVID-19.
Com a implementação da MP, legalmente, a empresa passou a ter direitos de flexibilizar as relações trabalhistas, seja diminuindo a jornada de trabalho, salário ou suspendendo contratos.
Neste contexto, os gastos da empresa, mesmo que momentaneamente, por um prazo máximo de 120 dias, podem ser reduzidos e se evita que a primeira opção da empresa seja a demissão dos colaboradores.
De acordo com uma pesquisa realizada pela Mercer, consultoria organizacional, mais de 94% das empresas implementaram algum tipo de redução salarial em função da pandemia.
Quais são as regras para a redução salarial?
A redução salarial, tendo como base a MP 1045/2021, deve seguir algumas regras no sentido de prazo, porcentagem de redução e modelo.
O primeiro detalhe diz respeito ao acordo, que pode ser feito de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, segundo o artigo 7 da medida provisória.
O mesmo artigo em seus incisos seguintes prevê também como deve ser feita a redução.
I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – pactuação, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e
III – na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
E como funciona a redução de jornada e carga horária?
A redução de jornada de trabalho também está prevista na MP 1045/2021, nos mesmos itens em que se cita a redução salarial.
Posto que, as duas devem funcionar de forma proporcional.
É importante ressaltar que essa MP só é válida para contratos que foram firmados até a data em que o programa passou a vigorar, 28/04/2021.
A redução de jornada pode durar por no máximo 120 dias, podendo até mesmo ser prorrogada pelo Governo Federal.
A carga horária pode ser reduzida em:
- 25%;
- 50%;
- 70%;
Para exemplificar, se o seu colaborador trabalhava 8 horas por dia e passa a trabalhar 6 horas, foi feita uma redução de 25% na sua carga horária de trabalho, o que pela MP é permitido pela lei.
Assim como a redução salarial, a redução de jornada pode ser feita de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
A jornada de trabalho anterior, no entanto, pode ser restabelecida pela empresa no prazo de dois dias corridos, conforme o artigo 7, inciso 1 detalha.
§ 1º A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da:
I – data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou
II – data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
A empresa pode optar pela suspensão do contrato ao invés da redução salarial?
Sim! Uma das opções do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda é a suspensão do contrato ao invés da redução salarial.
Na suspensão o empregado não pode manter nenhuma das suas atividades para que não descaracterize a suspensão temporária.
Isto quer dizer que, ele não pode, mesmo que parcialmente, realizar atividades sejam elas a distância, teletrabalho ou remotamente.
Caso isso ocorra, a empresa precisará pagar imediatamente a remuneração integral do colaborador e os encargos, além de poder sofrer sanções ou penalidades.
Empresas que ultrapassaram em sua receita bruta os R$ 4.800.000,00, ano-calendário de 2019 precisará efetuar um pagamento de 30% do valor do salário do empregado, pelo período de suspensão.
O empregado durante o período de suspensão, reitera o artigo 8:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Quais os trabalhadores afetados pelas normas da MP em redução salarial?
Todos os profissionais que trabalham no regime CLT podem sofrer com a redução salarial ou suspensão do seu contrato de trabalho, desde que a empresa tenha adotado o novo programa, que segue as regras estabelecidas pela MP 1045/2021.
Empregados domésticos e aprendizes também estão dentro dessas medidas.