Redução de Proventos de militares e pensionistas. Isto devida a decisões do TCU em relação a Reforma por incapacidade. Direito adquirido ou expectativas de direito ?

Existem vários casos em que o militar reformado se torna incapaz para qualquer atividade laboral, por agravamento da doença ou a lesão que deu causa à reforma.

O militar passa a fazer jus, a proventos equivalentes ao soldo do posto imediatamente superior ao que ocupava quando reformado, através da melhoria de reforma militar.

Para essa melhoria ser concedida,  devem ser preenchidas algumas condições além de emissão  de parecer: ter ocorrido a agravamento da doença  que deu causa à  reforma, ter alterada a situação do militar de “não inválido ” (incapaz apenas para atividades militares) para “inválido ” (incapaz para toda e qualquer atividade) e o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma. Direito garantido na lei 6880/80 do Estatuto dos Militares e pela Portaria 095-DGP, de 18/06/2004.

Lado outro, vários militares reformados e pensionistas das Forças Armadas estão sendo surpreendidos com a redução de seus proventos. Isso após 5, 8 e até 10 anos da concessão de direito.  O que está na contramão da jurisprudência do STF.

Militares que sofreram com lesões e doenças e por essa razão perderam sua capacidade para o serviço militar, ficando inválidos para qualquer atividade laboral. A partir daí, começaram a receber benefícios com a melhoria da reforma, recebendo proventos calculados com base no soldo correspondente ao seu grau hierárquico imediato ao que possuíam na ativa, conforme a lei 6880/80, artigo 110 parágrafo 1o, Estatuto dos Militares que dispõe: ” o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108, ( I- ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública e II- enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações), será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou possuía na ativa respectivamente.

Expõe a lei citada em seu  parágrafo 1° ainda que aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, “III- acidente de trabalho, IV- doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições  inerentes ao serviço, V- tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, mal de Parkinson e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada”, quando verificada a capacidade definitiva, for o militar considerado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

A mesma lei, dispõe também em se parágrafo  3° que aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.

Contudo, os Ministros do Tribunal de Contas da União, em sessão ordinária do dia 18 de setembro de 2019, apreciaram a legalidade dos atos de reformas de quatro militares das Forças Armadas no julgamento do processo 002418/2019-3, sendo declarado ilegal.

Foi julgado ilegal pelo TCU, por não possuírem previsão legal, a alteração do fundamento da reforma e o acréscimo da reforma e o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos.

De acordo com alguns juristas, as Forças Armadas passaram a acreditar que poderiam ser beneficiar com melhorias de reformas concedidas à mais de 20 anos, fato que foi visto como violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido por advogados.

Assim,  decidiu o STF no RE 636.553 RIO GRANDE DO SUL.

 

“Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão.

Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”. 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso

de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso”.

 

Nesse sentido, os princípios da ampla defesa e do contraditório foram também violados com a decisão proferida, já que sequer era objeto da demanda em que foi prolatado o acórdão, com a aplicação aos militares do artigo 110, não sendo nenhum militar em tal condição ouvido.

Existem ilegalidades de procedimento e de má interpretação do artigo anteriormente mencionado por falta do contraditório e da ampla defesa.

Os militares serão afetados negativamente com a redução dos seus proventos sem poderem nem ao menos se manifestarem a respeito, segundo o advogado Antônio Lopes.

O Tribunal de Contas da União decidiu, que só teria eficácia sobre os atos de Concessão de melhoria de reforma analisados a partir da prolação da decisão de 18 de setembro de 2019, o acórdão proferido.

O poder judiciário poderá, então, analisar e anular o ato de cancelamento. Isso nos termos da jurisprudência do RE 636.553 já julgado.

A decisão do Tribunal Regional Federal da 5a Região/3o Vara da seção Judiciária de Sergipe do processo 0801516-22.2021.4.05.8500 procedimento comum cível foi: “tendo em vista a precariedade da presente decisão, fica a parte autora ciente que, no caso de revogação da presente antecipação dos efeitos da tutela, esta deverá ressarcir todos os valores que seriam devidos durante a vigência da presente tutela de urgência, nos moldes dos artigos 300, parágrafo 3o e 302 do CPC.

Em conclusão, os militares poderão requerer seus direitos no sistema de Saúde das Forças Armadas ou na Justiça. Isso como previsto na legislação Federal, já que estão sendo lesados com estas mudanças bruscas e sem terem nem a chance de se manifestarem antes . Assim, pode ter havido também violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No mesmo sentido a manutenção da sua aposentadoria ou pensão com proventos da reforma por incapacidade.  O direito não socorre aos que dormem.

 

Sobre o Autor

 

Adv. Renato Porto

Sobre o autor : Renato Porto é professor do Brasília Cursos e Soluções Jurídicas, autor de artigos e livro, Membro de Comissões na OAB-DF , Comendador grão-colar Rui Barbosa, Acadêmico da Academia Nacional de Artes e Direito Social( ANADS), Especialista em Civil e Processo Civil, Direito do Estado e Direito Militar, Gestão Tributária ( em andamento), foi professor da UFMT, UNIP, AMEC\FAUSB e cursos preparatórios.

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BIBLIOGRAFIA

ALVIM, José Eduardo Carreira, Teoria Geral do Processo, 13° Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2010.

DONIZETTI, Elpídio, Curso Didático de Direito Processual Civil, 16°Edição, São Paulo: Atlas, 2012.

WANBIER, Luiz Rodrigues, Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1/ Luiz Rodrigues Wanbier e Eduardo Talamini, 11° Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

 

Geraldo Fonseca, sócio da Fonseca Vanucci Abreu Sociedade de advogados;

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.  São Paulo

NUNES JÚNIOR, Flávio Martins. Curso de Direito Constitucional. São Paulo

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais

Teixeira Fortes Advogados Associados;

Advogado Márcio Santos.

RE 636.553 RIO GRANDE DO SUL. STF

Site Conjur, por Revista Consultor Jurídico;

Site Conjur por José Hígido repórter da revista Consultora Jurídico;

Site Migalhas quentes;

Blog do Sr. Siape;

Site Metrópoles.

Fontes: Site Migalhas, por Caroline Floriani Bruhn;

Araújo e Policastro, Advogados;

Conjur, por Ricardo Calcini e Filipe Rodrigues Costa.

Fontes: Revista Sociedade Militar;      Jus Brasil;   Estatuto dos Militares;  Advocacia Militar, por Jalil Gubiani Advogados;   Advogado Antônio Lopes.

 

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