Aposentadoria: veja quando vale a pena pedir a ‘revisão da vida toda’

Julgamento no STF vai até o dia 11 de junho e iniciou com o voto favorável do relator para que segurado escolha melhor benefício

 

O julgamento da “revisão da vida toda” no STF (Supremo Tribunal de Justiça) iniciou com um parecer favorável ao aposentado emitida pelo relator do processo,  ministro Marco Aurélio Mello.

A matéria começou a ser analisada na sexta-feira (4) e a corte deve dar sua decisão final até o o dia 11. É a maior discussão previdenciária desde o fim da desaposentação. A ação defende que o aposentado merece a escolha do benefício mais vantajoso.

A decisão, se favorável, beneficia profissionais que estão no mercado de trabalho antes de julho de 1994 – aposentados ou não – que podem exigir a inclusão dessas contribuições na contagem.

Se é um profissional que ganhava mais do que recebe atualmente, a ação pode valer a pena. A pedido, o advogado Giovanni Magalhães, especialista em cálculo do mesmo escritório, fez três simulações de pedidos de revisão da vida toda.

Duas delas apresentam resultados positivos e valeriam a pena para o segurado, e uma com apuração negativa e que não seria vantajosa. Confira:

Caso 1 (positivo):

Mulher, aposentada desde 27/12/2011 com 27 anos de contribuição. Ao considerar as contribuições anteriores a julho de 1994, o benefício atual de R$ 2.824,39 passaria para R$ 5.839,45, valor teto da previdência, com previsão de atrasados – valores a receber como diferença pelo benefício menor que foi pago anteriormente – de R$ 199.722,46.

Caso 2 (positivo):

Homem, aposentado desde 30/08/2017 com 16 anos de contribuição. Neste caso, o segurado deixou de contribuir ao INSS durante grande período após 1994, de forma que, na concessão, houve aplicação do mínimo divisor deixando o benefício no valor do salário mínimo.

Sendo assim, ao considerar as contribuições anteriores a julho de 1994, o benefício atual de R$ 1.039 passa para R$ 4.799,96, com previsão de atrasados de R$ 118.477,38.

A lei especifica que o mínimo divisor corresponde a 60% do tempo decorrido entre julho de 1994 até a data de início da aposentadoria.

Exemplo: imagine dois segurados que pediram a sua aposentadoria na regra atual. Ambos possuem o tempo de contribuição mínimo, mas um deles possui 100 contribuições enquanto o outro apenas 30 contribuições.

Se não existisse o mínimo divisor, em ambos os casos seriam somadas todas as contribuições e tirada a média simples (no primeiro caso, seria 100 dividido por 100 e, no caso 2, 30 dividido por 30).

Entretanto, não era entendido como justo que a aposentadoria de um segurado que pagou mais contribuições tivesse o mesmo cálculo de alguém que contribuiu menos.

Assim, neste exemplo, o mínimo divisor seria 60 e, no segundo casso, seriam somadas as 30 contribuições e dividido por 60. O que, consequentemente, iria gerar um benefício menor e, legalmente, mais justo.

Caso 3 (negativo):

Mulher, aposentada desde 1º/10/2013 com 32 anos de contribuição. Neste caso, as contribuições anteriores a julho de 1994 diminuiriam o benefício atual de R$ 3.850,81 para R$ 3.373,84, sendo inviável para a segurada o ingresso da ação.

O que está em jogo?

A decisão beneficia profissionais que estão no mercado de trabalho antes de julho de 1994 – aposentados ou não – que podem exigir a inclusão dessas contribuições na contagem.

No caso dos aposentados, o prazo para pedir a revisão é de até 10 anos, ou seja, se o segurado se aposentou em 2011, ele se expira este ano.

ação já tem parecer favorável da PGR (Procuradoria Geral da República) que seguiu entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e ganhou um reforço de peso na quarta-feira (3) quando a DPU (Defensoria Pública da União) juntou ao processo parecer totalmente favorável ao aposentado.

Os três defendem que o INSS deve considerar todas as contribuições previdenciárias que o segurado fez à Previdência Social no cálculo da sua aposentadoria.

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