Guia completo sobre Aposentadoria da pessoa com deficiência

Você sabe como funciona a aposentadoria da pessoa com deficiência? As regras da aposentadoria da pessoa com deficiência são um pouco mais vantajosas que as dos demais trabalhadores.

Portanto, é muito importante conhecê-las. Aliás, segundo dados do IBGE, mais de 20% da população brasileira tem algum tipo de deficiência. Apesar disso, muitos não conhecem os seus direitos.

Portanto, agora eu vou explicar o que é, quem tem direito, qual o valor e como pedir a aposentadoria da pessoa com deficiência.

O que é a aposentadoria da pessoa com deficiência?

Infelizmente, as pessoas com deficiência enfrentam dificuldades de inclusão na sociedade e no mercado de trabalho muito maiores que as demais pessoas.

Dessa forma, a legislação precisa criar regras que garantam algum tipo de “vantagem” com o objetivo de aumentar as condições de igualdade para essas pessoas.

Por isso existe o Estatuto da Pessoa com Deficiência. E, pelo mesmo motivo, a Constituição Federal passou a garantir, a partir de 2005, o direito da pessoa com deficiência a uma aposentadoria mais vantajosa, com regras mais benéficas.

Ou seja, como o próprio nome diz, a aposentadoria da pessoa com deficiência é uma aposentadoria específica voltada apenas para as pessoas portadoras de algum tipo de deficiência que venham a cumprir os requisitos de idade e/ou tempo de contribuição.

Na prática, a aposentadoria da pessoa com deficiência só foi criada a partir de 2013, com a edição da Lei Complementar nº 142/2013.

Porém, o tempo de contribuição anterior à sua edição também pode ser considerado para a concessão deste benefício, desde que a deficiência seja comprovada por documentos.

Qual a diferença entre aposentadoria por invalidez e aposentadoria da pessoa com deficiência?

Você não deve nunca confundir a aposentadoria por invalidez com a aposentadoria da pessoa com deficiência. Muitas pessoas confundem estes dois benefícios, mas eles são muito diferentes.

A aposentadoria por invalidez, também conhecida como benefício por incapacidade permanente, é voltada para aqueles trabalhadores que, por motivo de doença, se tornam permanentemente incapazes para o trabalho.

Por outro lado, a aposentadoria da pessoa com deficiência não tem a ver com incapacidade para o trabalho. Até porque a maioria das pessoas com deficiência pode trabalhar.

Na verdade, a aposentadoria da pessoa com deficiência é uma aposentadoria comum (por tempo de contribuição ou idade), mas com regras um pouco mais vantajosas para essas pessoas.

Ou seja, deficiência e incapacidade são conceitos totalmente diferentes.

Outra diferença importante é que o titular da aposentadoria da pessoa com deficiência, se quiser, pode continuar trabalhando. Na aposentadoria por invalidez, não há essa possibilidade.

Por fim, vale destacar que a pessoa com deficiência também pode ter direito à aposentadoria por invalidez, desde que cumpra todos os requisitos deste benefício:

  1. Possuir qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade;
  2. Cumprir uma carência mínima de 12 contribuições mensais (com algumas exceções); e
  3. Estar permanentemente incapacitada para o trabalho.

Quem tem direito à aposentadoria da pessoa com deficiência?

Como o próprio nome diz, a aposentadoria da pessoa com deficiência é um direito justamente das pessoas com deficiência. Mas quem a lei considera pessoa com deficiência?

A legislação considera pessoa com deficiência aquela que:

  • Tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e
  • Estes impedimentos podem dificultar a participação plena e efetiva dessa pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Além disso, o INSS entende que esse “impedimento” deve ser de “longo prazo”. Ou seja, a limitação decorrente da deficiência deve ser superior a 2 anos.

Imagine, por exemplo, uma pessoa que fica sem andar por 6 meses e precisa de uma cadeira de rodas para se locomover. Como o impedimento foi apenas por 6 meses (e não por “longo prazo”), esta pessoa não vai ter direito à contagem do seu tempo de serviço como pessoa com deficiência.

Quais os requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência?

Há duas espécies de aposentadoria da pessoa com deficiência:

  1. Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição; e
  2. Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade.

Cada uma destas aposentadorias tem requisitos diferentes. E, no caso da aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, os requisitos dependem do grau da deficiência (grave, moderada ou leve).

Portanto, eu vou explicar separadamente os requisitos de cada uma destas espécies.

1. Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição

Para se aposentar por tempo de contribuição, a pessoa com deficiência precisa de:

  • 25 anos de contribuição (para os homens) ou 20 anos de contribuição (para as mulheres), se a deficiência for grave;
  • 29 anos de contribuição (para os homens) ou 24 anos de contribuição (para as mulheres), se a deficiência for moderada;
  • 33 anos de contribuição (para os homens) ou 28 anos de contribuição (para as mulheres), se a deficiência for leve.

A tabela abaixo resume estes requisitos:

Deficiência Homem Mulher
Grave 25 anos 20 anos
Moderada 29 anos 24 anos
Leve 33 anos 28 anos

Como saber se a deficiência é grave, moderada ou leve?

Segundo a legislação, o grau da deficiência é definido por perícia médica e funcional a ser realizada pelo próprio INSS.

Além da perícia médica, também há a necessidade de uma perícia social com o objetivo de avaliar as condições sociais daquela pessoa.

Ou seja, ao dar entrada no pedido de aposentadoria, o INSS vai realizar pelo menos duas perícias para determinar o grau de deficiência do trabalhador:

  • A primeira com um médico; e
  • A segunda com um assistente social.

Aliás, vale destacar a importância da perícia social para definição do grau de deficiência. Afinal, as condições sociais de cada pessoa também podem definir o nível de dificuldade da deficiência.

Nessa perícia com o assistente social, deve ser realizada uma entrevista para avaliar todas as circunstâncias sociais da pessoa com deficiência.

Por exemplo, é muito mais fácil classificar como grave a deficiência de um cadeirante que precisa do transporte público para trabalhar do que para alguém que tem automóvel próprio.

Afinal, as dificuldades daqueles que tem condições sociais menos favorecidas acabam sempre sendo maiores que as das demais pessoas

Esta é uma garantia do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que exige que avaliação da deficiência seja sempre biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considere:

  • Os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
  • Os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
  • A limitação no desempenho de atividades; e
  • A restrição de participação.

Ou seja, todo o contexto do trabalhador é importante para a definição do grau de sua deficiência.

E se o INSS errar na avaliação da deficiência?

Infelizmente, é muito comum ver o INSS errar na avaliação da deficiência. Ou seja, algumas vezes o INSS conclui que não há deficiência, mas na realidade há.

Em outras, classifica como leve uma deficiência que, na verdade, é grave.

Nestes casos, a pessoa com deficiência pode procurar um advogado especialista em INSS para entrar com uma ação judicial.

Dessa forma, será realizada uma nova perícia para que a deficiência seja classificada da forma correta.

2. Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade

Para se aposentar por idade, a pessoa com deficiência precisa de:

  • 60 anos de idade, se homem;
  • 55 anos de idade, se mulher;
  • 15 anos de contribuição; e
  • 15 anos de deficiência.

No caso da aposentadoria por idade, não importa o grau da deficiência. Ou seja, os requisitos são os mesmos, independentemente de a deficiência ser grave, moderada ou leve.

É possível a conversão de tempo de contribuição?

Imagine, por exemplo, que um homem com 24 anos de contribuição e 50 anos de idade vem a se tornar portador de deficiência grave.

Será que basta ele contribuir mais 1 ano para ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência?

Não! Para ter direito à aposentadoria com 25 anos de contribuição, o homem precisa contribuir durante estes 25 anos na condição de portador de deficiência grave.

Ou seja, se um homem com 24 anos de contribuição vem a se tornar portador de uma deficiência grave, não significa que ele vai conseguir se aposentar com apenas 25 anos de contribuição.

Na realidade, ele vai precisar cumprir integralmente o tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência ou incluir o tempo de contribuição anterior com regras de conversão.

Significa, portanto, que este trabalhador não vai poder usar aqueles 24 anos trabalhados anteriormente para a sua aposentadoria? Também não.

Caso a pessoa tenha um período de contribuição sem deficiência e outro com deficiência, é possível pedir a conversão de um ou de outro com o objetivo de conseguir o benefício mais vantajoso.

Alteração no grau de deficiência

A mesma lógica vale para o caso de alteração do grau de deficiência (grave, moderada ou leve).

É o caso, por exemplo, daquela pessoa que começa a contribuir com uma deficiência leve e, com o tempo, essa deficiência se torna grave.

Neste caso, a pessoa deve verificar qual é o grau de deficiência preponderante. Ou seja, o grau de deficiência em que contribuiu mais tempo.

O grau de deficiência preponderante será a base para a conversão.

Como funciona a conversão de tempo de contribuição?

Regulamento da Previdência Social contém algumas tabelas que devem ser utilizadas para a conversão do tempo de contribuição.

Atividade normal

Para a mulher, a conversão deve observar a seguinte tabela:

Tempo de contribuição Para 20 anos Para 24 anos Para 28 anos Para 30 anos
De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50
De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25
De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07
De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00

Para o homem, a conversão deve observar a seguinte tabela:

Tempo de contribuição Para 25 anos Para 29 anos Para 33 anos Para 35 anos
De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40
De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21
De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06
De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00

Atividade especial

Também é possível a conversão entre tempo na condição de pessoa com deficiência e atividade especial. Ou seja, aquelas atividades nocivas à saúde em razão do contato com agentes:

  • Insalubres (físicos, químicos ou biológicos); ou
  • Periculosos (risco à vida).

É o caso, por exemplo, dos profissionais da saúde portadores de alguma deficiência.

Para a mulher, a conversão entre tempo na condição de pessoa com deficiência e atividade especial deve observar a seguinte tabela:

Tempo de contribuição Para 15 anos Para 20 anos Para 24 anos Para 25 anos Para 28 anos
De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87
De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40
De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17
De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12
De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00

Para o homem, a conversão entre tempo na condição de pessoa com deficiência e atividade especial deve observar a seguinte tabela:

Tempo de contribuição Para 15 anos Para 20 anos Para 25 anos Para 29 anos Para 33 anos
De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20
De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65
De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32
De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14
De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00

Algumas observações

Mas atenção: só é possível usar a conversão do tempo especial para cumprir os requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência. Ou seja, não é possível a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para receber a aposentadoria especial.

Além disso, não é possível usar a redução do tempo de contribuição na atividade especial e na condição de pessoa com deficiência no mesmo período contributivo.

Portanto, se contribui em períodos distintos como atividade especial e como pessoa com deficiência, a pessoa pode usar a conversão para cumprir os requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência.

Mas se a atividade especial é a mesma exercida na condição de pessoa com deficiência, não é possível uma redução “dupla”.

Talvez você fique um pouco perdido com essas tabelas, mas não é tão difícil entendê-las.

Você deve primeiro identificar qual benefício você deseja receber e o tempo de contribuição necessário. Em seguida, você deve identificar o tempo de contribuição necessário para o outro benefício cujos requisitos você não preencheu integralmente.

Vou dar um exemplo para ficar mais claro.

Exemplo da Jaqueline

Jaqueline começou a contribuir em 2011, aos 21 anos de idade em um escritório de contabilidade. Naquele momento, Jaqueline não era portadora de nenhum tipo de deficiência e a sua atividade não era considerada especial.

Em 2021, Jaqueline já possuía 10 anos de contribuição e veio a sofrer um grave acidente de automóvel que a tornou paraplégica e cadeirante.

E sua deficiência foi classificada como grave, pois Jaqueline precisava do transporte público para se dirigir ao trabalho.

Para receber a aposentadoria da pessoa com deficiência em grau grave, a mulher precisa de 20 anos de contribuição. E para receber a aposentadoria por tempo de contribuição comum, a mulher precisa de 30 anos de contribuição.

Ou seja, Jaqueline vai precisar converter seus primeiros 10 anos de contribuição usando a regra da conversão de 30 para 20 anos. Segundo a tabela acima, essa conversão deve usar o fator 0,67.

Portanto, os 10 anos de contribuição de Jaqueline serão contados como apenas 6,7 anos (10 x 0,67) para a sua aposentadoria da pessoa com deficiência.

Assim, para receber a aposentadoria da pessoa com deficiência em grau grave, Jaqueline vai precisar de mais 13,3 anos (13 anos, 3 meses e 18 dias) de contribuição nesta condição.

Qual o valor da aposentadoria da pessoa com deficiência?

Como eu disse antes, há duas espécies de aposentadoria da pessoa com deficiência. Assim como os requisitos destes benefícios são diferentes, as formas de cálculo também são.

Portanto, eu preciso explicar a forma de cálculo de cada um deles separadamente.

1. Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é 100% da média dos seus 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

A reforma da previdência não mudou as regras de cálculo desse benefício.

Portanto, ele deve continuar seguindo essa regra antiga, inclusive quanto ao descarte dos 20% menores salários de contribuição.

Além disso, não há incidência de nenhum tipo de redutor, nem mesmo do fator previdenciário.

Dessa forma, essa passou a ser a aposentadoria com a regra de cálculo mais vantajosa do INSS.

Na realidade, até é possível usar o fator previdenciário. Porém, somente se for para aumentar o valor do benefício previdenciário.

2. Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

O valor da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é 70% da média dos seus 80% maiores salários de contribuição com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição a partir de julho de 1994.

Esta regra também é bem mais vantajosa que a da aposentadoria por idade comum após a reforma da previdência.

A reforma da previdência mudou as regras da aposentadoria da pessoa com deficiência?

No ano de 2019, o Congresso Nacional aprovou a sua reforma da previdência. Com a reforma, as regras da maioria dos benefícios previdenciários foram alteradas.

Porém, a aposentadoria da pessoa com deficiência não foi prejudicada pela reforma da previdência! Isto é ótimo. Afinal, as mudanças impostas pela reforma prejudicaram muito os trabalhadores.

Na verdade, a única “novidade” imposta pela reforma da previdência em relação à aposentadoria da pessoa com deficiência foi a necessidade de realização de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Porém, já havia essa exigência antes da mudança constitucional. Ou seja, a reforma da previdência não mudou nada para este benefício, na prática.

Servidor público tem direito à aposentadoria da pessoa com deficiência?

servidor público com deficiência também tem direito à aposentadoria com regras diferenciadas.

A própria Constituição Federal garante este direito, inclusive aos servidores filiados a Regime Próprio de Previdência Social.

A diferença é que, além dos requisitos aplicáveis aos contribuintes do INSS, o servidor público também precisa cumprir:

  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e
  • 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Além disso, o pedido de aposentadoria deve ser feito ao órgão ou entidade pública responsável pela concessão de aposentadorias em seu Regime Próprio.

Este órgão ou entidade, também será responsável por avaliar e definir o grau da deficiência.

Revisão de aposentadoria da pessoa com deficiência

Mais de 20% da população brasileira possui algum tipo de deficiência. Contudo, a aposentadoria da pessoa com deficiência representa menos de 1% dos benefícios concedidos pelo INSS.

Isso acontece porque muitas pessoas com deficiência desconhecem os seus direitos.

E, normalmente, a aposentadoria da pessoa com deficiência é mais vantajosa que as demais aposentadorias.

Ou seja, ao receber a aposentadoria comum em vez da aposentadoria da pessoa com deficiência, esta pessoa acaba sendo prejudicada.

Mas a boa notícia é que é possível pedir a revisão de aposentadoria para aumentar o valor do seu benefício, se for o caso

A revisão também é possível para verificar se o INSS aplicou todos os critérios de cálculo corretamente.

Para conseguir este direito, uma alternativa é procurar um advogado especialista em revisão de aposentadoria para fazer um estudo de viabilidade sobre o seu caso.

Como pedir a aposentadoria da pessoa com deficiência?

Para pedir a aposentadoria da pessoa com deficiência, você deve acessar a Plataforma Meu INSS. A Plataforma Meu INSS é o portal de serviços da Previdência Social, onde você consegue fazer quase tudo de forma online.

Após entrar na plataforma, você deve escolher a opção Pedir Aposentadoria. Em seguida, deve escolher entre uma das duas espécies de aposentadoria da pessoa com deficiência:

Por fim, você deve fornecer as informações e documentos solicitados.

Mas atenção: antes de dar entrada em seu pedido e escolher uma das espécies de aposentadoria, você deve ter certeza absoluta de que está fazendo a escolha certa no momento correto.

Em alguns casos, vale mais a pena esperar um pouco para cumprir os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição em vez da aposentadoria por idade, por exemplo.

Como essa é uma decisão que vai afetar todo o restante da sua vida, tem que ser tomada com muito cuidado. Em caso de dúvida, um planejamento previdenciário pode ajudá-lo.

Documentos necessários

A documentação necessária para o pedido de aposentadoria depende de cada caso. Mas há alguns documentos que são sempre obrigatórios:

  • Documento de identificação pessoal com RG e CPF;
  • Comprovante de residência; e
  • Carteiras de Trabalho.

Além destes documentos gerais, você também deve apresentar os documentos que comprovem a sua condição de deficiência:

  • Laudos médicos;
  • Exames;
  • Atestados;
  • Receituários;
  • Laudos do CRAS;
  • Entre outros.

É importante apresentar a maior quantidade possível de documentos, desde os mais antigos. E não esqueça de levá-los também às perícias do INSS para ajudar os peritos a entenderem a sua deficiência.

Alguns documentos que também podem ajudar a comprovar a sua condição de deficiência são:

  • Notas fiscais de compra de equipamentos referentes à sua deficiência;
  • Carteirinhas PCD;
  • CNH especial;
  • Comprovantes de isenção de impostos;
  • Entre outros.

A depender das profissões que você exerceu e das suas condições pessoais, outros documentos também podem ser necessários. Ou seja, vai depender de cada caso.

Por: Danilo Lemos, Advogado especialista em Direito Previdenciário (OAB/MA nº 18.469), com pós-graduação pela Escola Paulista de Direito (EPD). Autor de diversos artigos sobre Direito Previdenciário. Sócio do escritório Lemos de Miranda Advogados.

Fonte: Lemos de Miranda

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