Justiça anula cláusula trabalhista que discriminava deficientes em empresa do DF

Empresa de segurança foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos. Segundo Ministério Público, cláusula excluía da base de cálculos percentual obrigatório de pessoas com deficiência (PCDs) nos cargos de vigilante

 

A Justiça do Trabalho no Distrito Federal anulou uma cláusula da convenção coletiva trabalhista firmada por uma empresa segurança e vigilância do DF com sindicatos da categoria. O item do acordo descumpria leis que preveem cotas para pessoas com deficiência (PCDs) nas empresas, segundo o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF).

Considerada discriminatória pelo MPT-DF, a cláusula excluía da base de cálculos o percentual obrigatório de PCDs que deveriam ser empregados no cargo de vigilante, área-fim da empresa. A companha informou à Justiça que cumpria a quantidade mínima, mas limitava os contratados a funções nas áreas administrativas.

No processo, a Agroservice Segurança argumentou que as habilidades exigidas para a função de vigilância são “incompatíveis” com quem tem alguma deficiência e destacou a ausência de interesse de PCDs nas vagas disponíveis. A empresa foi condenada a pagar R$ 50 mil por dano moral coletivo. A reportagem tentou contato com representantes da companhia, mas não teve retorno. O espaço segue disponível para manifestação.

O que diz a lei

O artigo 93 da Lei nº 8.213/1991 regula a obrigatoriedade de as empresas com 100 ou mais empregados preencherem os quadros com 2% a 5% dos cargos ocupados por beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. O cálculo funciona da seguinte forma: empresas com 100 a 200 empregados têm de obedecer à cota de 2%; as que empregam de 201 a 500 pessoas, 3%; de 501 a 1.000, 4%; e de 1.001 em diante, 5%.

Advogada especialista em direito trabalhista, Fernanda Mendes da Silva explica por que o descumprimento da lei é discriminatório. “Exclui o absoluto exercício dos direitos humanos das pessoas com deficiência e, ainda (no caso da empresa processada), presume, de forma arbitrária, a capacidade delas”, opinou a especialista. “(O exercício ao trabalho) trata-se de um direito e de uma garantia fundamental, protegidos pela Constituição”, ressalta Fernanda.

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