Justiça Federal facilita pagamento aos maridos de pensão por morte

TNU decide que é possível a concessão de pensão por morte ao companheiro não inválido, ainda que o óbito tenha ocorrido antes de 1988

 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou favoravelmente à concessão do benefício de pensão por morte ao marido não inválido, ainda que o óbito da esposa tenha ocorrido antes de 1988.

O entendimento foi firmado em sessão ordinária realizada no último dia 18 de setembro. A turma de magistrados negou provimento ao pedido (incidente de uniformização) feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A pensão por morte é paga aos dependentes do segurado que falecer. Até 1988, data da promulgação da atual Constituição, porém, o benefício era devido apenas aos maridos inválidos – ou seja, incapazes de trabalhar.

“Se um marido não incapaz fosse pleitear, até então, um benefício de pensão por morte cuja mulher tivesse falecido antes de 1988, o INSS iria negar”, exemplifica o diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) Arthur Barreto.

Com o entendimento da Justiça Federal, que esclarece decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), contudo, o INSS não poderá mais negar o benefício por causa da “não invalidez” desse marido dependente da mulher.

A decisão da TNU atinge os segurados do sexo masculino que as esposas morreram antes de 1988 – após esse período, o INSS seguiu o princípio de isonomia da Constituição e não limita a pensão a maridos inválidos.

Por sua vez, as mulheres dependentes, sejam inválidas ou não, de maridos que morreram, têm esse direito garantido, mesmo para benefícios analisados anteriormente à Constituição Federal de 1988.

Revisão

Especialista em direito previdenciário, o advogado Arthur Barreto explica que os segurados prejudicados pelo antigo entendimento do INSS podem pedir a revisão da concessão do benefício e, assim, obter uma remuneração maior.

O pedido de revisão pode ser feito mesmo hoje, apesar de três décadas passadas da Constituição Federal. A pensão por morte é regida pela norma que se encontrava em vigor no momento em que o segurado veio a falecer.

“O dependente pode pedir revisão do ato de indeferimento do INSS sim, pois o direito ao benefício não decai. Logo, não importa que tenha passado mais de 30 anos, o direito permaneceria o mesmo”, diz Barreto.

A revisão pode ser tanto do ato de concessão quanto do ato que negou o benefício. O advogado destaca, no entanto, que o marido dependente não terá direito às parcelas retroativas, que prescrevem a cada 5 anos.

Posição da TNU

Em suas razões de decidir, a relatora do processo na TNU, juíza federal Isadora Segalla Afanasieff, iniciou sua exposição de motivos pontuando que a matéria foi estudada por outras cortes constitucionais.

“A questão já foi objeto de várias decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a exigência de invalidez do marido para ser beneficiário de pensão por morte da esposa fere o princípio da isonomia”, pontuou.

Ao dar prosseguimento, a relatora defendeu que, estando a questão consolidada na jurisprudência do STF, a TNU deveria se limitar a aderir o entendimento da corte constitucional, reformando seu entendimento anterior.

“No caso dos autos, o julgado da Turma Recursal de Origem não desbordou desse entendimento, razão pela qual voto por negar provimento ao incidente de uniformização interporto pelo INSS”, completou a Juíza Federal.

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