Mesmo ilegalmente, 54 mil servidores públicos administram empresas privadas

Brasília(DF), 24/08/2015 - Brasília - Esplanada dos Ministérios . Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

Lei proíbe funcionário público de administrar empresa privada, bem como fazer parte da gerência

 

A lei brasileira proíbe servidores públicos federais de participar da gerência ou da administração de empresas privadas. Isso não impede, entretanto, 54,3 mil funcionários civis do governo federal de estarem registrados como sócios administradores no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal.

A equipe de reportagem cruzou o cadastro de servidores públicos do Portal da Transparência com a lista de sócios de empresas brasileiras da Receita Federal disponibilizada pelo Brasil.io, iniciativa que visa facilitar o acesso a informações públicas.

Segundo a Lei nº 8.112/90, que rege o serviço público, é proibido ao servidor público “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”. Dessa maneira, esses colaboradores não poderiam ser sócios-administradores de empresas privadas.

O funcionário do governo federal pode ter participação em uma empresa, se essa for sua única função. É a situação mais comum encontrada no cruzamento. Ao todo, 99,6 mil pessoas estão nessa situação. O gráfico a seguir traz as cinco maiores ocorrências.

A desobediência à lei que veda a participação de funcionário na administração de uma empresa privada não é exclusividade dos servidores civis. Entre os militares, 5,4 mil fazem o mesmo. Em alguns casos, as empresas desses funcionários vendem bens e serviços para as próprias Forças Armadas.

Segundo a Controladoria-Geral da União (CGU), tal infringência pode acarretar demissão, após a realização de um processo administrativo disciplinar. Confira a nota:

“Importante ressaltar que empresário é todo aquele que ‘exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços’ (art. 966 do Código Civil). Assim, a Lei nº 8.112/90, através do art. 117, inciso X, ao proibir que o agente público exerça atos de comércio, está vedando que todo servidor exerça atividade empresarial.

Quanto a esta proibição, são aplicáveis as ressalvas e observações feitas em relação à gerência ou administração de sociedade, ou seja, é necessário que se comprove o efetivo exercício do ato de comércio, não bastando o mero registro do servidor como empresário individual, e bem assim deve-se afastar a incidência do dispositivo quando se tratar de um ato único ou poucos atos esporádicos.”

Procurado, o Ministério da Economia, responsável pela gestão de pessoal, não havia retornado o contato da reportagem até o fechamento desta edição.

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