Parcelas de consignado devem ser corrigidas com base na redução de salário

O TJDFT decidiu que o valor das cobranças seja equivalente a até 30% do salário atual recebido pelo correntista

 

 

O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília negou pedido liminar de adiamento de parcelas de crédito pessoal consignado. O solicitante era um cliente de instituição bancária, que teve 25% do salário reduzido devido às determinações impostas pela Medida Provisória 936/2020. O magistrado decidiu que o valor das cobranças seja equivalente a 30% do salário atual recebido pelo correntista.

O contrato de crédito pessoal consignado dispõe que as parcelas a serem pagas pelo devedor serão descontadas na folha de pagamento do solicitante. Sendo assim, como consta nos autos, o autor obteve crédito no Banco Santander S/A, em setembro de 2019, cujo pagamento foi pactuado em 72 parcelas.
Segundo o autor, a medida repercutiu sobre seus rendimentos e prejudicou o pagamento de suas obrigações, dentre elas o contrato firmado com o banco.Por conta disso, ele requer, ao Judiciário, o adiamento da exigibilidade das parcelas dos próximos três meses, sendo os valores acrescidos ao saldo devedor, sem, no entanto, a incidência de encargos.
O magistrado analisou o caso e apontou que o valor da contraprestação realizada, com base nos rendimentos inicialmente recebidos, seria desproporcional e não estaria de acordo com os limites legais, tendo em vista a redução do salário. Dessa forma, a manutenção do valor inicial, mesmo no período em que a remuneração disponível seria brutalmente reduzida, custaria, na extrapolação da margem consignável disponível, cujo limite é de trinta por cento.
Por outro lado, ao negar o pedido do autor de adiamento do pagamento das parcelas do consignado, a corte observou que poderia configurar “situação de enriquecimento sem causa, a simples suspensão integral da contraprestação devida, postergando sua exigibilidade para momento futuro,(…), nos limites legais, disporia o autor de rendimentos aptos a assegurar o adimplemento obrigacional, ainda que em valor proporcional e menor, enquanto perdurar a situação de redução salarial”.
Sendo assim, o magistrado definiu que o valor das parcelas mensais, devidas durante o período de redução da remuneração do autor, deve estar limitado a 30% do salário disponível.
Cabe recurso da decisão.
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