MP fixa regras para cancelamento de reservas em hotéis

 

Novas regras, aplaudidas pelas empresas do trade turístico, valem para espetáculos, cinemas, teatros, locadoras de vídeos, parques temáticos, artistas e agências de turismo

 

Brasília, 14 de abril de 2020  Foi publicada no último dia 8 de abril a Medida Provisória nº 948, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19).

Na prática, a MP determina que empresas não são obrigadas a reembolsar os consumidores pelo cancelamento de pacotes turísticos e reservas em hotéis ou eventos culturais (como shows e sessões de cinema) devido à pandemia.

As empresas poderão remarcar os serviços cancelados, disponibilizar créditos para uso em outros serviços ou fazer outro tipo de acordo com os clientes. Não haverá custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a opção seja feita no prazo de 90 dias, iniciados no último dia 8, quando a MP entrou em vigor. O reembolso só ocorrerá se não houver possibilidade de acordo com o cliente. Nesse caso, a empresa devolverá o dinheiro corrigido pela inflação.

Outro ponto estabelecido pela MP é que o consumidor optante pelo crédito terá doze meses para utilizá-lo, contados a partir da data do encerramento do estado de calamidade pública atualmente em vigor.

De acordo com o presidente da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA), Alexandre Sampaio, o objetivo da MP é auxiliar os segmentos turísticos e culturais nesse período de crise, considerados os mais afetados pelo surto da Covid-19, com uma taxa de cancelamento da ordem de 85% em março.

Sampaio explica que, para evitar a judicialização por parte dos consumidores, a MP nº 948 determina que as relações de consumo por ela regida caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam reparação por danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o Ministério do Turismo, a medida provisória abrange diversas empresas dos segmentos cultural e de turismo, como meios de hospedagem, agências de turismo, organizadoras de eventos, parques temáticos, locadoras de veículos para turistas, cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, apresentadores, atores, entre outros), organizadoras de eventos e casas de espetáculo.

Sobre a FBHA – A Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) é uma entidade sindical patronal constituída com a finalidade de coordenação, defesa administrativa, judicial e ordenamento dos interesses e direitos dos empresários da categoria e atividades congregadas. Integra a chamada pirâmide sindical, constituída pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), pela própria FBHA, pelos Sindicatos e pelas empresas do setor.

É uma das maiores entidades sindicais do país e tem representação nos principais órgãos, entidades e conselhos do setor empresarial e turístico do Brasil, tais como o Conselho Nacional de Turismo (CNT), do Ministério do Turismo, ou o Conselho Empresarial do Turismo (Cetur) da CNC.

Está presente em todas as regiões, através de 67 sindicatos filiados. Representa em âmbito estadual e municipal cerca de 940 mil empresas, entre hotéis, pousadas, restaurantes, bares e similares.

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