Projeto de Lei n° 1066, de 2020: Auxílio Emergencial aprovado pelo Senado

            O Plenário do Senado aprovou, em 30 de março de 2020, o Projeto de Lei nº 1066, o qual altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social, para fins de elegibilidade ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Apesar da aprovação no Senado, o referido projeto segue para sanção presidencial, cujo prazo encontra-se em aberto pelo período de 30/03/2020 à 20/04/2020.

Tendo em vista as medidas emergenciais em razão da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), o Projeto de Lei nº 1066 de 2020, trouxe a possibilidade de concessão do auxílio emergencial de R$ 600 (seiscentos) reais para os trabalhadores informais de baixa renda. A previsão inicial é de que o referido auxílio seja de 3 (três) meses, mas o prazo poderá ser prorrogado.

Os requisitos estabelecidos são cumulativos, sendo que o indivíduo fará jus ao benefício desde que: (i) seja maior de 18 anos, (ii) não tenha emprego formal, (iii) não recebe benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal que não seja o Bolsa Família, (iv) tenha renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar total de até três salários mínimos (R$ 3.135,00), (v) não teve recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70, e (vi) exerce atividade na condição de microempreendedor individual (MEI), ou é contribuinte individual/facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou é trabalhador informal inscrito no CadÚnico, ou tenha cumprido o requisito de renda média até 20 de março de 2020.

Os empregados formais, para efeitos do referido projeto, são: (i) os empregados com contrato de trabalho formalizado pela CLT, e (ii) todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica.

Salienta-se que o auxílio emergencial está limitado a apenas dois membros da família, admitindo-se a substituição temporária do Bolsa Família pelo referido auxílio no caso deste ser mais vantajoso.

Além disso, a mulher que for mãe solteira e provedora do lar poderá receber o valor do auxílio emergencial em dobro, ou seja, o valor total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

O referido projeto destaca ainda que a renda familiar mensal, para os trabalhadores inscritos, será aferida por meio do CadÚnico, mas para aqueles que não estão inscritos será disponibilizada uma autodeclaração em plataforma digital, tendo em vista a suspensão de atendimentos presenciais nos órgãos, como medida adotada para combate da pandemia do Coronavírus.

Por fim, o auxílio emergencial será operacionalizado e pago pelas instituições públicas federais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), sendo autorizado o seu pagamento por meio de conta poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, possuindo as seguintes características: (i) dispensa da apresentação de documentos, (ii) isenção de cobrança de tarifas de manutenção, (iii) ao menos uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil, (iv) apta a receber recursos exclusivamente provenientes de programas sociais governamentais, do PIS/Pasep e do FGTS, e (v) não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.

Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias para a verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, sendo que o referido auxílio será cessado quando constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados no parágrafo anterior.

Consoante destacado pelo próprio Senado, “a Instituição Fiscal Independente (IFI) do Senado estima que o auxílio emergencial vai beneficiar diretamente 30,5 milhões de cidadãos — cerca de 14% da população do país, segundo os dados mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). E a estimativa de seu custo é de R$ 59,9 bilhões em 2020 — o equivalente a 0,8% do Produto Interno Bruto (PIB) do país no ano passado”.

Portanto, o auxílio emergencial servirá como uma medida para minimizar os efeitos econômicos ocasionados com a pandemia do Coronavírus, a qual tem afetado diversos setores da economia, em especial os trabalhadores informais de baixa renda, em razão do isolamento imposto pelas quarentenas como forma de combate ao vírus.

 

 

Nilson José Franco Júnior. Advogado. Mestre em Direito Internacional, Econômico e Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB; Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário e Finanças Públicas pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP; Pós-graduado lato sensu em Direito Penal e Processo Penal pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP; LL. M. Direito Empresarial pelo IBMEC – Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais; formado na URI – Universidade Regional e Integrada no Estado do Rio Grande do Sul. Sócio do Escritório de Advocacia Franco Júnior Advogados. Escritor de obras jurídicas.

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