Entenda o que muda nas regras de trabalho durante a pandemia

MP, que teve trecho sobre suspensão de contratos de trabalho sem salário revogado, ainda pode mexer com suas férias, feriados e bancos de horas

 

O presidente Jair Bolsonaro editou a medida provisória 927, publicada em edição extra do “Diário Oficial da União” na noite de domingo (22), que  estabelece novas regras de trabalho que irão vigorar durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020.

As novas regras falam sobre o teletrabalho (home office), antecipação de férias individuais e coletivas, banco de horas, FGTS, suspensão de medidas de segurança de saúde e do trabalho.

Originalmente, a MP permitia que contratos de trabalho e salários fossem suspensos por até quatro meses durante o período de calamidade pública, mas após críticas de diversas entidades, o presidente divulgou nota pelo Twitter informando que irá revogar o artigo 18 da MP, que tratava da suspensão.

A medida é parte do conjunto de ações do governo federal para combater os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus.

Como se trata de uma medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade.

O governo federal defende a proposta como forma de evitar demissões em massa.

Para entender melhor o que essa MP significa para os empregados, foram ouvidos os advogados especializados em Direito do Trabalho Adriana Calvo, autora do Manual do Direito do Trabalho e membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-SP; Marcelo Grünwald, sócio do escritório Grünwald & Giraudeau Advogados Associados; e Rafael Mello, sócio da Mazzucco & Mello Advogados.

A medida provisória estabelece as seguintes medidas durante o estado de calamidade pública que poderão ser adotadas pelos empregados (também poderão ser adotadas outras):

– o teletrabalho (home office)
– a antecipação de férias individuais;
– a concessão de férias coletivas;
– o aproveitamento e a antecipação de feriados;
– o banco de horas;
– a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
– adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

TELETRABALHO (HOME OFFICE)

– Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho e retomar o regime de trabalho presencial sem alteração no contrato individual de trabalho.

– Essa alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

– Se o empregado não tiver equipamentos tecnológicos ou infraestrutura para trabalhar em home office, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.

– Se isso for impossível, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

– Estagiários e aprendizes poderão trabalhar em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.

FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS

– Será permitido antecipar férias individuais ou coletivas desde que sejam avisadas até 48 antes.

– Essas férias não poderão durar menos de 5 dias.

– As férias poderão ser concedidas mesmo que o período de aquisição dessas férias ainda não tenha transcorrido.

– Os profissionais ligados à área de saúde ou outras consideradas essenciais poderão ter suas férias ou licença não remunerada suspensas.

– Se tiver férias antecipadas, o pagamento do 1/3 de férias poderá ser feito até o final do ano, junto com o pagamento do 13º salário.

FERIADOS

– A MP estabelece que, durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.

– Deve haver notificação de no mínimo 48 horas de antecedência. Deverão ainda ser indicados quais são os feriados que foram antecipados.

Esses feriados poderão ser utilizados em saldo de compensação de banco de horas.

– O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

BANCO DE HORAS

– Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

– Essa compensação para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

– A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

– Durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

– Os exames serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

– Diferimento significa adiamento. A MP permite que o FGTS devido pelos empregadores referentes a março, abril e maio poderá ser recolhido a partir de julho. Não haverá juros, nem atualização ou multa.

– O pagamento também poderá ser feito em até seis parcelas.

JORNADA 12X36

A medida fixa a possibilidade de de ajuste da jornada 12×36 nos estabelecimentos médicos mediante acordo individual escrito mesmo nos casos de atividades insalubres.

EMPREGADO COM CORONAVÍRUS

A MP 927/2020 também estabeleceu que os casos de contaminação por covid-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

PRORROGAÇÃO DE ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS

A critério do empregador poderão ser prorrogados os acordos ou convenções coletivas vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

CONVALIDAÇÃO DE MEDIDAS JÁ TOMADAS PELOS EMPREGADORES

Ficam convalidadas todas a medidas visando enfrentamento da crise pelo COVID-19 praticadas pelos empregadores nos últimos 30 dias, desde que não contrariem as previsões trazida na MP 927/2020.

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