O DIREITO A READAPTAÇÃO AO SERVIDOR CIVIL E AO MILITAR

 

 

A READAPTAÇÃO é um direito Constitucional, Internacional e Universal que não pode deixar de ser observado pelos países signatários. Neste contexto, é sabido que a Emenda Constitucional nº 45/2004, foi adicionado o parágrafo 3º, onde foi estabelecido que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Assim, o Brasil e os Tribunais brasileiros devem respeitar artigos 26º e 27º da CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. Isso para não trazer prejuízo a carreira de muitos militares e civis, além de correr o risco de ferir a Constituição Federal no princípio da dignidade da pessoas humana , tratados e convenções internacionais. Os Governos, Administradores, Comando das Forças Armadas, Polícia Militar dos Estados e Bombeiros não podem desprezar os TRATADOS INTERNACIONAIS INSTRUMENTOS VIVOS DE DIREITOS HUMANOS – (TIIVDH).

A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2006 Caso Amonacid Arellano e outros Vs Chile, primorosamente analisado por Mazzouoli . Assim definiu a renomada Corte: 

A corte Interamericana determina pela primeira vez de forma taxativa, absolutamente clara, que ao julgar qualquer lide, qualquer processo, TODOS OS JUÍZES, e todo aparato estatal está sujeito à CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (CADE) e se tornam agentes responsáveis pelas violações a esta. A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CtIADH) taxativamente, de forma inequívoca, passou a determinar que todos os juízes, de todos os Tribunais, em todos os níveis hierárquicos, dos países que ratificaram a CONVENÇÃO devem exercer um controle difuso de convencionalidade sobre as Leis Nacionais, de tal modo que não restem violados direitos e garantias previsto na CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.

No mesmo sentido o STF já se posicionou a respeito do tema, sendo assim vejamos :

 

Superior Tribunal Federal – STF

RE nº 349.703-1/RS, julgado ainda em 2008, o Supremo determinou que esses tratados encontram-se numa posição privilegiada dentro da pirâmide hierárquica das normas que se encontram abaixo da Constituição: estão acima da legislação infraconstitucional e abaixo das normas constitucionais, são, portanto, supralegais. Com essa interpretação, o STF pode então determinar que os tratados internacionais sobre direitos humanos, ratificados e devidamente internalizados pelo Estado brasileiro, não podem ter sua aplicação afastada por legislação infraconstitucional contrária ao seu texto, independentemente de a lei nacional ser anterior ou posterior ao tratado. E isso também, podemos inferir logicamente, para esses mesmos tratados internalizados antes das determinações do § 3º do artigo 5º introduzido pela EC nº 45/2004

O caso bem significativo a ser trazido ao debate é o do General  Villas Boas, foi READAPTADO com fulcro nos artigos 26º e 27º da CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. O senhor General Villas Boas, cadeirante com cilindro de oxigênio general do Exército de 2015 até 2019, teve inclusive seu apartamento funcional todo modificado para as suas necessidades. Esse é um direito que deve ser garantido a todos os militares e servidores que desejam continuar nas respectivas carreiras.

Em síntese, se os tratados e convenções internacionais não forem respeitados no momento da decisão. O ato administrativo  ou judicial será eivado de vícios e permeado na ilegalidade e inconstitucionalidade, caso mantenha violações a tratados que tenham sido ratificados pela República Federativa do Brasil e que versem sobre os direitos da pessoa entre outros . Assim ocorrendo, o ato administrativo ou decisão judicial deve ser defenestrado do mundo jurídico.

 

Autor- Professor Renato Porto é advogado em Brasília. Membro da ANADS e da ABA( Associação Brasileira de Advogados), foi professor da UFMT, UNIP, AMEC\FAUSB, cursos preparatórios, hoje, Professor do Brasília Cursos e Soluções Jurídicas.

Site – https://renatoportoadvocacia.com/

Email – renatoportoadvogado@gmail.com

Tel.:  61\84826737 ou 61\3052-9121

 

 

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